Acórdão nº 71010282812 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Turma Recursal da Fazenda Pública, 16-12-2022
Data de Julgamento | 16 Dezembro 2022 |
Órgão | Turma Recursal da Fazenda Pública |
Classe processual | Recurso Inominado |
Número do processo | 71010282812 |
Tribunal de Origem | Turmas Recursais |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
MBLM
Nº 71010282812 (Nº CNJ: 0044831-11.2021.8.21.9000)
2021/Cível
recurso inominado. primeira turma da fazenda pública. INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO RS. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DA CONTRIBUIÇÃO AO FAS SOBRE A GRATIFICAÇÃO de Gestão de Estabelecimento Relativamente Autônomo ?GGERA. ILEGITIMIDADE DO IPÊ-PREV. LEGITIMIDADE DO IPE SAÚDE RECONHECIDA. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO.
RECURSO INOMINADO PROVIDO.
Recurso Inominado
Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública
Nº 71010282812 (Nº CNJ: 0044831-11.2021.8.21.9000)
Comarca de Porto Alegre
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RECORRENTE
INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO RS
RECORRENTE
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RECORRENTE
CLAUDETE SATTLER SCHERER
RECORRIDO
MINISTERIO PUBLICO
INTERESSADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em dar provimento ao recurso inominado.
Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), os eminentes Senhores Dr. José Antônio Coitinho e Dr.ª Ana Lúcia Haertel Miglioranza.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2022.
DR.ª MARIA BEATRIZ LONDERO MADEIRA,
Relatora.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
VOTOS
Dr.ª Maria Beatriz Londero Madeira (RELATORA)
Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e pelo INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO RS (IPÊ-SAÚDE) em face da sentença de parcial procedência que condenou o IPERGS a devolver os descontos da previdência e do FAS sobre a parcela GGERA, respeitada a data que cessaram os descontos, bem como a prescrição quinquenal das parcelas.
Alegaram, em razões recursais, que o IPÊ-PREV (antigo IPERGS) não é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda em relação ao pedido de devolução dos valores descontados a título da contribuição ao FAS, da responsabilidade do IPÊ-SAÚDE.
Adianto que merece trânsito o recurso.
A Lei Complementar nº. 15.145/18, que alterou a LC nº. 12.066/04, criando o Instituto de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO