Acórdão nº 71010282812 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Turma Recursal da Fazenda Pública, 16-12-2022

Data de Julgamento16 Dezembro 2022
ÓrgãoTurma Recursal da Fazenda Pública
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010282812
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




MBLM

Nº 71010282812 (Nº CNJ: 0044831-11.2021.8.21.9000)

2021/Cível


recurso inominado.
primeira turma da fazenda pública. INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO RS. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DA CONTRIBUIÇÃO AO FAS SOBRE A GRATIFICAÇÃO de Gestão de Estabelecimento Relativamente Autônomo ?GGERA. ILEGITIMIDADE DO IPÊ-PREV. LEGITIMIDADE DO IPE SAÚDE RECONHECIDA. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO.
RECURSO INOMINADO PROVIDO.

Recurso Inominado


Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71010282812 (Nº CNJ: 0044831-11.2021.8.21.9000)


Comarca de Porto Alegre

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


RECORRENTE

INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO RS


RECORRENTE

INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


RECORRENTE

CLAUDETE SATTLER SCHERER


RECORRIDO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em dar provimento ao recurso inominado.

Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), os eminentes Senhores Dr. José Antônio Coitinho e Dr.ª Ana Lúcia Haertel Miglioranza.


Porto Alegre, 12 de dezembro de 2022.


DR.ª MARIA BEATRIZ LONDERO MADEIRA,

Relatora.


RELATÓRIO

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.


VOTOS

Dr.ª Maria Beatriz Londero Madeira (RELATORA)

Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.


Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e pelo INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO RS (IPÊ-SAÚDE) em face da sentença de parcial procedência que condenou o IPERGS a devolver os descontos da previdência e do FAS sobre a parcela GGERA, respeitada a data que cessaram os descontos, bem como a prescrição quinquenal das parcelas.


Alegaram, em razões recursais, que o IPÊ-PREV (antigo IPERGS) não é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda em relação ao pedido de devolução dos valores descontados a título da contribuição ao FAS, da responsabilidade do IPÊ-SAÚDE.


Adianto que merece trânsito o recurso.


A Lei Complementar nº.
15.145/18, que alterou a LC nº. 12.066/04, criando o Instituto de...

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