Acórdão nº 71010285567 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Turma Recursal da Fazenda Pública, 25-11-2022
Data de Julgamento | 25 Novembro 2022 |
Órgão | Turma Recursal da Fazenda Pública |
Classe processual | Recurso Inominado |
Número do processo | 71010285567 |
Tribunal de Origem | Turmas Recursais |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
JAC
Nº 71010285567 (Nº CNJ: 0045106-57.2021.8.21.9000)
2021/Cível
RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. município de VENÂNCIO AIRES. contribuição de melhoria. ausência de individualização da valorização do imóvel. contrato administrativo anterior à lei municipal que instituiu a cobrança do tributo. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.
1. O fato gerador da contribuição de melhoria é a valorização do imóvel, não sendo válido o lançamento que leve em conta apenas o custo da obra calculado em relação à testada ou área do imóvel.
2. No caso dos autos, depreende-se que o Município de Venâncio Aires não atendeu aos requisitos estabelecidos para legitimar a cobrança tributária de contribuição de melhoria, restando nula sua exigibilidade. Verifica-se que a lei instituidora da contribuição de melhoria é posterior ao contrato administrativo, havendo evidente ofensa ao princípio da legalidade.
RECURSO INOMINADO PROVIDO. UNÂNIME.
Recurso Inominado
Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública
Nº 71010285567 (Nº CNJ: 0045106-57.2021.8.21.9000)
Comarca de Venâncio Aires
MAURI MULLER
RECORRENTE
MUNICIPIO DE VENANCIO AIRES
RECORRIDO
MINISTERIO PUBLICO
INTERESSADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em dar provimento ao Recurso Inominado.
Participaram do julgamento, além do signatário, as eminentes Senhoras Dr.ª Maria Beatriz Londero Madeira (Presidente) e Dr.ª Viviane Castaldello Busatto.
Porto Alegre, 17 de novembro de 2022.
DR. JOSE ANTONIO COITINHO,
Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por MAURI MULLER em face da sentença que julgou improcedente a ação.
Em suas razões, referiu que a contribuição de melhoria instituída pelo Município de Venâncio Aires, no ano de 2014, não obedeceu a legislação tributária, com o que são nulos os lançamentos realizados pela municipalidade. Sustentou que o fato gerador da obrigação é a valorização imobiliária, o que deve ser analisado de forma individualizada. Referiu que a lei específica somente fora publicada após o início das obras, tornando-se ilegal a exigibilidade. Postulou o provimento do Recurso Inominado.
É o relatório.
VOTOS
Dr. Jose Antonio Coitinho (RELATOR)
Conheço do Recurso Inominado, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Defiro a gratuidade da justiça a parte autora, diante da comprovação de hipossuficiência.
A contribuição de melhoria é tributo cujo fato gerador decorre da valorização imobiliária resultante de obra pública, restando inequívoca a necessidade de sua instituição por lei específica do Poder Público, obra por obra, nos termos do art. 150, inciso I, da Constituição Federal c/c art. 82 do Código Tributário Nacional.
Outrossim, o Decreto-Lei nº 195/67 ressalta a necessidade de publicação de edital que demonstre a valorização imobiliária:
Art 5º Para cobrança da Contribuição de Melhoria, a...
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