Acórdão nº 71010285567 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Turma Recursal da Fazenda Pública, 25-11-2022

Data de Julgamento25 Novembro 2022
ÓrgãoTurma Recursal da Fazenda Pública
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010285567
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




JAC

Nº 71010285567 (Nº CNJ: 0045106-57.2021.8.21.9000)

2021/Cível


RECURSO INOMINADO.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. município de VENÂNCIO AIRES. contribuição de melhoria. ausência de individualização da valorização do imóvel. contrato administrativo anterior à lei municipal que instituiu a cobrança do tributo. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.

1. O fato gerador da contribuição de melhoria é a valorização do imóvel, não sendo válido o lançamento que leve em conta apenas o custo da obra calculado em relação à testada ou área do imóvel.
2. No caso dos autos, depreende-se que o Município de Venâncio Aires não atendeu aos requisitos estabelecidos para legitimar a cobrança tributária de contribuição de melhoria, restando nula sua exigibilidade. Verifica-se que a lei instituidora da contribuição de melhoria é posterior ao contrato administrativo, havendo evidente ofensa ao princípio da legalidade.

RECURSO INOMINADO PROVIDO.
UNÂNIME.

Recurso Inominado


Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71010285567 (Nº CNJ: 0045106-57.2021.8.21.9000)


Comarca de Venâncio Aires

MAURI MULLER


RECORRENTE

MUNICIPIO DE VENANCIO AIRES


RECORRIDO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em dar provimento ao Recurso Inominado.

Participaram do julgamento, além do signatário, as eminentes Senhoras Dr.ª Maria Beatriz Londero Madeira (Presidente) e Dr.ª Viviane Castaldello Busatto.


Porto Alegre, 17 de novembro de 2022.


DR. JOSE ANTONIO COITINHO,

Relator.


RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Inominado interposto por MAURI MULLER em face da sentença que julgou improcedente a ação.


Em suas razões, referiu que a contribuição de melhoria instituída pelo Município de Venâncio Aires, no ano de 2014, não obedeceu a legislação tributária, com o que são nulos os lançamentos realizados pela municipalidade.
Sustentou que o fato gerador da obrigação é a valorização imobiliária, o que deve ser analisado de forma individualizada. Referiu que a lei específica somente fora publicada após o início das obras, tornando-se ilegal a exigibilidade. Postulou o provimento do Recurso Inominado.

É o relatório.

VOTOS

Dr. Jose Antonio Coitinho (RELATOR)

Conheço do Recurso Inominado, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.


Defiro a gratuidade da justiça a parte autora, diante da comprovação de hipossuficiência.


A contribuição de melhoria é tributo cujo fato gerador decorre da valorização imobiliária resultante de obra pública, restando inequívoca a necessidade de sua instituição por lei específica do Poder Público, obra por obra, nos termos do art. 150, inciso I, da Constituição Federal c/c art. 82 do Código Tributário Nacional.


Outrossim, o Decreto-Lei nº 195/67 ressalta a necessidade de publicação de edital que demonstre a valorização imobiliária:

Art 5º Para cobrança da Contribuição de Melhoria, a
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