Acórdão nº 71010286805 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Turma Recursal Cível, 24-06-2022
Data de Julgamento | 24 Junho 2022 |
Órgão | Quarta Turma Recursal Cível |
Classe processual | Recurso Inominado |
Número do processo | 71010286805 |
Tribunal de Origem | Turmas Recursais |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
VRM
Nº 71010286805 (Nº CNJ: 0045230-40.2021.8.21.9000)
2021/Cível
RECURSO INOMINADO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO RECONHECIDA. PENHORA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALIENAÇÃO A TERCEIRO SEM A TRADIÇÃO DO BEM E O PAGAMENTO DO PREÇO. RESTRIÇÃO JUDICIAL JÁ EXISTENTE NO DETRAN À ÉPOCA DA SUPOSTA COMPRA E VENDA. SIMULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO E MÁ-FÉ COMPROVADAS.
A parte embargante não comprovou a aquisição de boa-fé do veículo penhorado, haja vista que o adquiriu em novembro de 2016 e a restrição foi incluída em junho 2016, inclusive constava no CRVA. Ademais, não houve a efetiva tradição do bem, nem o pagamento do preço.
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL PARA INTEOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. A decisão deverá ser fundamentada, observado o disposto no artigo 93, IX, da CF, sendo desnecessária a referência a todos os dispositivos legais aplicáveis, ainda que vise a parte recorrente a sua utilização para interposição de Recurso Extraordinário.
RECURSO DESPROVIDO.
Recurso Inominado
Quarta Turma Recursal Cível
Nº 71010286805 (Nº CNJ: 0045230-40.2021.8.21.9000)
Comarca de Santo Ângelo
ANTÔNIO MARCOS SILVA DOS SANTOS
RECORRENTE
SEBASTIãO BORCHARDT ANTUNES
RECORRIDO
JOãO BORCHARDT ANTUNES
RECORRIDO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Quarta Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr.ª Nara Cristina Neumann Cano Saraiva e Dr. Jerson Moacir Gubert.
Porto Alegre, 24 de junho de 2022.
DRA. VANISE RÖHRIG MONTE AÇO,
Relatora.
RELATÓRIO
Antonio Marco Silva dos Santos interpôs o presente recurso inominado contra a sentença que julgou improcedentes os Embargos de Terceiros propostos contra Sebastião Borchardt Antunes e João Borchardt Antunes, nos seguintes termos (fls. 51/58):
?(...). Antônio Marcos Silva dos Santos ingressou com Embargos de Terceiro contra Sebastião Bordachardt Antunes e João Bordachardt Antunes, todos qualificados nos autos. A parte Embargante alegou ter adquirido o veículo automotor, VW/Fox, antes da inclusão de restrição judicial no sistema Renajud. A parte Embargante requereu: a liberação da restrição. Com o pedido inicial vieram documentos (folhas 06/08). Os Embargos foram recebidos (folha 09). Citadas (folhas 40/42), as partes Embargadas apresentaram manifestação às folhas 49/22, alegaram que a devedor, Nerci Domingues dos Santos, se encontra na posse do veículo VW/Fox (folha 07) e requereram, ao final, a improcedência dos embargos de Terceiro. (...). A questão essencial posta em trabalho da alegação de restrição judicial de veículo automotor, de Terceiro. I ? Cumprimento de Sentença. As partes embargadas, Bordachardt Antunes e João Bordachardt Antunes, são credores de Nerci Domingos dos Santos, conforme pedido de cumprimento da sentença, em apenso (029/3.15.0001405-0). No pedido de cumprimento de sentença determinou-se a restrição no veículo VW/Fox, objeto da lide (30/33). Na fase de cumprimento de sentença, a restrição junto ao sistema Renajud, do veículo automotor, VW/Fox, foi determinada em 14 de junho de 2016 (Processo apenso ? folha 30), ou seja 05 (cinco) meses, antes de a parte embargada ter adquirido o veículo VW/Fox (folha 07 ? 10 novembro 2016). II ? Veículo Automotor ? Contrato de Compra e venda. A parte Embargante e devedor (Nerci Domingos Dos Santos) teriam, em novembro de 2016, entabulado contrato de compra e venda de um veículo automotor VW/Fox, conforme certidão de registro de folha 07, dos autos (datado em 10 de novembro de 2016). Pelo Contrato de Compra e Venda (bilateral ou sinalagmático, consensual, oneroso, comutativo e não solene) um dos contraentes se obriga transferir o domínio de certa coisa (Devedor/Nerci Domingos dos Santos), e, outro (Embargante), a pagar-lhe certo preço em dinheiro (art. 481 do Código Civil). (...). Sendo a compra e venda um contrato bilateral gera obrigações recíprocas entre os contratantes. A parte Devedora/Nerci Domingos dos Santos de efetuar a entrega e a transferência do bem móvel (folha 07). A parte Embargante de efetuar o pagamento. De proêmio calha referir, que o Devedr/Nerci Domingos dos Santos não transferiu a posse (não efetuou a entrega) do veículo VW/Fox à parte Embargante, uma vez que se encontrava utilizando, o bem móvel, no mês de novembro de 2019, conforme documentos de folha 24/39, dos autos. Do mesmo, modo, não foi apresentada prova mínima quanto ao ?suposto? pagamento do veículo, pela parte Embargante. Pondera-se, também, que a restrição junto ao sistema Renajud, do veículo automotor, VW/Fox, foi realizada em 14 de junho de 2016 (processo apenso ? folhas 30 e 198), ou seja, aproximadamente 05 (cinco) meses, antes de a parte Embargante ?supostame...
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