Acórdão nº 71010288561 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal Cível, 24-02-2022

Data de Julgamento24 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010288561
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoTerceira Turma Recursal Cível

PODER JUDICIÁRIO




GVG

Nº 71010288561 (Nº CNJ: 0045406-19.2021.8.21.9000)

2021/Cível


RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO INTEOSTO APÓS O TÉRMINO DO PRAZO LEGAL. PARTES CIENTES, EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. SENTENÇA PUBLICADA EM CARTÓRIO NA DATA PREVISTA. EXPEDIÇÃO DE NOTA DE EXPEDIENTE DESNECESSÁRIA E QUE NÃO TEM O CONDÃO DE REABRIR PRAZO RECURSAL. INTEOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO SEM OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE DEZ DIAS. (ART. 42, CAPUT, DA LEI 9099/95). RECURSO NÃO CONHECIDO, POIS INTEMPESTIVO.
Recurso Inominado


Terceira Turma Recursal Cível

Nº 71010288561 (Nº CNJ: 0045406-19.2021.8.21.9000)


Comarca de Cachoeira do Sul

BANCO C6 CONSIGNADO S.A (C6 CONSIG)


RECORRENTE

IRENE DE LORETO


RECORRIDO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em NÃO CONHECER DO RECURSO.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Dr. Cleber Augusto Tonial e Dr. Fábio Vieira Heerdt.


Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2022.


DR. GIULIANO VIERO GIULIATO,

Relator.


RELATÓRIO

BANCO C6 CONSIGNADO S.A (C6 CONSIG) interpôs recurso inominado em face da sentença que julgou a parcial procedência dos pedidos formulados na inicial.


Foram apresentadas contrarrazões.


É breve o relato.
VOTOS

Dr. Giuliano Viero Giuliato (RELATOR)

CONSIDERANDO:

I. QUE o preparo e a respectiva tempestividade constituem pressuposto de admissibilidade do recurso do Juizado Especial Cível.

II. QUE as partes foram intimadas na audiência de instrução (fl. 238) de que a sentença seria publicada na data de 15/10/2021 (sexta-feira), iniciando-se a contagem do prazo para interposição de recurso no primeiro dia útil subsequente, qual seja, 18/10/2021 (segunda-feira), e findando-se em 29/10/2021, na forma que preconiza o artigo 42
, caput, da Lei nº 9.099/951.


III. QUE a sentença restou publicada no dia 14/10/2021, um dia antes da data acertada, assim como a homologação do parecer (fls. 244/249), de modo que o início da contagem do prazo se deu a partir da data designada na audiência de instrução (15/10/2021).
IV. QUE, em que pese tenha sido expedida nota de expediente para intimação da sentença (fl. 251), é válida a intimação realizada quando da audiência instrução.

V. QUE, portanto, a expedição da nota de
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