Acórdão nº 71010289999 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, 27-02-2023

Data de Julgamento27 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010289999
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoTerceira Turma Recursal da Fazenda Pública

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

SJCST

Nº 71010289999 (Nº CNJ: 0045549-08.2021.8.21.9000)

2021/Cível


RECURSO INOMINADO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO terceira turma recursal da fazenda pública. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. TEMA 793 DO STF. acórdão mantido em juízo de retratação.
Recurso Inominado


Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71010289999 (Nº CNJ: 0045549-08.2021.8.21.9000)


Comarca de Caxias do Sul

IRONICE DOS SANTOS MACHADO


RECORRENTE

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


RECORRIDO

MUNICIPIO DE CAXIAS DO SUL


RECORRIDO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em manter o acórdão recorrido, em juízo de retratação.


Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Dr. Alan Tadeu Soares Delabary Junior e Dr.ª Laura de Borba Maciel Fleck.


Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2023.


DR. SYLVIO JOSÉ COSTA DA SILVA TAVARES,

Presidente e Relator.


RELATÓRIO

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009.


VOTOS

Dr. Sylvio José Costa da Silva Tavares (PRESIDENTE E RELATOR)

Trata-se de demanda proposta contra o Estado do Rio Grande do Sul e Município de Caxias do Sul por meio da qual a parte autora objetiva o fornecimento do medicamento.


A parte autora recorreu da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, pelo fato de não ter emendado a inicial, incluindo a União no polo passivo da ação.

O recurso inominado foi provido e desconstituída a sentença.

O MUNICÍPIO interpôs, então, recurso extraordinário, vindo os autos conclusos para fins de retratação em razão do Tema 793 do STF.


Assim, passo a reexaminar o feito em sede de juízo de retratação, nos termos do artigo 19, §6º da Lei 12.153/2009.


Nesse passo, adianto que a decisão exarada no acordão deve ser mantida.


A responsabilidade dos entes públicos pelo fornecimento de medicamentos é solidária, havendo exigência de atuação integrada do Poder Público em todas as suas esferas federativas (UNIÃO, ESTADO e MUNICÍPIO) para garantir o direito à saúde de todos os cidadãos, conforme a previsão constitucional das normas contidas nos arts.
196 e 23, II, da Constituição Federal, que estabelecem, respectivamente, o dever e a competência comum dos entes políticos na prestação da saúde. O entendimento encontra-se sedimentado pelo STF, que reconheceu Repercussão...

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