Acórdão nº 71010289999 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, 27-02-2023
Data de Julgamento | 27 Fevereiro 2023 |
Tribunal de Origem | Turmas Recursais |
Classe processual | Recurso Inominado |
Número do processo | 71010289999 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública |
PODER JUDICIÁRIO
@ (PROCESSO ELETRÔNICO)
SJCST
Nº 71010289999 (Nº CNJ: 0045549-08.2021.8.21.9000)
2021/Cível
RECURSO INOMINADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO terceira turma recursal da fazenda pública. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. TEMA 793 DO STF. acórdão mantido em juízo de retratação.
Recurso Inominado
Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública
Nº 71010289999 (Nº CNJ: 0045549-08.2021.8.21.9000)
Comarca de Caxias do Sul
IRONICE DOS SANTOS MACHADO
RECORRENTE
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RECORRIDO
MUNICIPIO DE CAXIAS DO SUL
RECORRIDO
MINISTERIO PUBLICO
INTERESSADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em manter o acórdão recorrido, em juízo de retratação.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Dr. Alan Tadeu Soares Delabary Junior e Dr.ª Laura de Borba Maciel Fleck.
Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2023.
DR. SYLVIO JOSÉ COSTA DA SILVA TAVARES,
Presidente e Relator.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
VOTOS
Dr. Sylvio José Costa da Silva Tavares (PRESIDENTE E RELATOR)
Trata-se de demanda proposta contra o Estado do Rio Grande do Sul e Município de Caxias do Sul por meio da qual a parte autora objetiva o fornecimento do medicamento.
A parte autora recorreu da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, pelo fato de não ter emendado a inicial, incluindo a União no polo passivo da ação.
O recurso inominado foi provido e desconstituída a sentença.
O MUNICÍPIO interpôs, então, recurso extraordinário, vindo os autos conclusos para fins de retratação em razão do Tema 793 do STF.
Assim, passo a reexaminar o feito em sede de juízo de retratação, nos termos do artigo 19, §6º da Lei 12.153/2009.
Nesse passo, adianto que a decisão exarada no acordão deve ser mantida.
A responsabilidade dos entes públicos pelo fornecimento de medicamentos é solidária, havendo exigência de atuação integrada do Poder Público em todas as suas esferas federativas (UNIÃO, ESTADO e MUNICÍPIO) para garantir o direito à saúde de todos os cidadãos, conforme a previsão constitucional das normas contidas nos arts. 196 e 23, II, da Constituição Federal, que estabelecem, respectivamente, o dever e a competência comum dos entes políticos na prestação da saúde. O entendimento encontra-se sedimentado pelo STF, que reconheceu Repercussão...
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