Acórdão nº 71010290674 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Turma Recursal da Fazenda Pública, 25-11-2022

Data de Julgamento25 Novembro 2022
ÓrgãoTurma Recursal da Fazenda Pública
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010290674
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




JAC

Nº 71010290674 (Nº CNJ: 0045617-55.2021.8.21.9000)

2021/Cível


RECURSO INOMINADO.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO TRIBUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. DOENÇA GRAVE. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. CARDIOPATIA GRAVE. LAUDO DO DMJ INDICA QUE NÃO SE TRATA DE CARDIOPATIA GRAVE A ENSEJAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DIREITO NÃO EVIDENCIADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
UNÂNIME.

RECURSO INOMINADO PROVIDO.
UNÂNIME
Recurso Inominado


Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71010290674 (Nº CNJ: 0045617-55.2021.8.21.9000)


Comarca de Santa Maria

PAULO ROBERTO RAMOS LAPORTA


RECORRENTE

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


RECORRIDO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao Recurso Inominado.

Participaram do julgamento, além do signatário, as eminentes Senhoras Dr.ª Maria Beatriz Londero Madeira (Presidente) e Dr.ª Viviane Castaldello Busatto.


Porto Alegre, 17 de novembro de 2022.


DR. JOSE ANTONIO COITINHO,

Relator.


RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Inominado interposto por PAULO ROBERTO RAMOS LAPORTA em face da sentença que julgou improcedente a ação.


Em suas razões, sustentou que é portador de cardiopatia grave, o que enseja a concessão da isenção de imposto de renda.
Assevera que o perito sequer menciona a existência do CID I48 (flutter e fibrilação atrial), o que ensejaria o enquadramento de sua doença como grave. Postulou o provimento do recurso.

Houve contrarrazões.


É o relatório.
VOTOS

Dr. Jose Antonio Coitinho (RELATOR)

Conheço do Recurso Inominado, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade, havendo sido deferida a gratuidade da justiça à fl. 52.


A sentença de improcedência proferida pela Magistrada às fls.
297/299 bem apreciou o tema, merecendo confirmação por seus próprios e jurídicos fundamentos à luz do permissivo contido no artigo 46 da Lei 9.0099/95:
Vistos.


Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.


Trata-se de ação na qual a parte autora postula a declaração de sua isenção do imposto de renda e a devolução dos valores retidos desde julho de 2017, por ser portador das enfermidades classificadas nas CID I 11, CID I 48 e CID I 25.9, conforme atestados médicos juntados à inicial, alegando que se enquadraria como portador de cardiopatia grave.


No mérito, o pedido é improcedente.


O art. 6° da Lei n° 7.713/1988, que arrolou as hipóteses de isenção do pagamento do Imposto de Renda, assim definiu:

?
Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: [...]

XIV ?
os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT