Acórdão nº 71010291466 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal Cível, 12-07-2022

Data de Julgamento12 Julho 2022
ÓrgãoTerceira Turma Recursal Cível
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010291466
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




FVH

Nº 71010291466 (Nº CNJ: 0045696-34.2021.8.21.9000)

2021/Cível


RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FURTO DE BENS MÓVEIS QUE SE ENCONTRAVAM DO INTERIOR DO VEÍCULO ESTACIONADO NO PÁTIO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DO RÉU. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA A CONFERIR VEROSSIMILHANÇA AO ALEGADO. INEXISTE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

1. Narra a parte autora que no dia 03/06/21 estava no estabelecimento da ré, realizando compras, quando foi chamado pelo alto falante para comparecer junto ao seu veículo. Relata que chegando ao estacionamento onde havia deixado seu carro, verificou que os vidros estavam abertos e que teve alguns pertences pessoais, que se encontravam no interior do veículo, furtados. Pugna pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e por danos morais.

2. Sentença que julgou improcedente a ação.

3. Primeiramente, cumpre esclarecer que, ao contrário do que alegado pelo recorrente, a sentença proferida em primeiro grau reconheceu a relação como de consumo, e, consequentemente, ao aplicar as normas protetivas da legislação consumerista, ao julgar inverteu o ônus probatório em favor do consumidor. Todavia, deve-se esclarecer que inverter o ônus da prova não é sinônimo de eximir totalmente o consumidor do encargo de provar o fato constitutivo do seu direito. A inversão do ônus probatório não dá ao consumidor o direito de litigar por indenização sem dano, sem prova, sem direito, pelo simples fato de ser consumidor.

4. No caso em análise, o autor pretende indenização por danos materiais e morais sem comprovar, contudo, a ocorrência mínima dos fatos narrados na petição inicial. O único documento trazido pelo autor aos autos, que talvez pudesse corroborar sua tese, é um boletim de ocorrências, o qual, isoladamente, não serve de prova para tanto. O boletim de ocorrência, em que pese seja um documento público, quando confeccionado de forma unilateral, deve vir acompanhado de outras provas capazes de atestar o que relatado no histórico da ocorrência. Inexiste prova de que o autor esteve no estabelecimento requerido no dia dos fatos, aliás, sequer há prova de o veículo do autor encontrava-se estacionado nas dependências do supermercado demandado. Mais, supondo que o recorrente tivesse comprovado que esteve no local com o seu veículo, para...

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