Acórdão nº 71010292332 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Turma Recursal Cível, 23-02-2022

Data de Julgamento23 Fevereiro 2022
ÓrgãoSegunda Turma Recursal Cível
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010292332
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




EMCF

Nº 71010292332 (Nº CNJ: 0045783-87.2021.8.21.9000)

2021/Cível


RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO, NO PONTO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JEC, POR NECESSIDADE DE PERÍCIA, AFASTADA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. FRAUDE CONSTATADA. CONTRATO COM ASSINATURA DIVERGENTE E NÚMERO DE DOCUMENTO DE IDENTIDADE DIVERSO. PESSOA IDOSA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO INDEMONSTRADA, ÔNUS QUE COMPETIA À PARTE RÉ, A TEOR DO ART. 373, II, DO CPC E DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. REVELIA CORRETAMENTE DECRETADA. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. CABIMENTO. COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. ASTREINTE QUE NÃO COMPORTA ALTERAÇÃO, POIS ADEQUADAMENTE FIXADA. SENTENÇA MANTIDA.

RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
UNÂNIME.
Recurso Inominado


Segunda Turma Recursal Cível

Nº 71010292332 (Nº CNJ: 0045783-87.2021.8.21.9000)


Comarca de Porto Alegre

BANCO PAN S/A


RECORRENTE

JOSE MAURO MACEDO CORREA


RECORRIDO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em conhecer em parte do recurso e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.

Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr. José Vinícius Andrade Jappur (Presidente) e Dr. Roberto Behrensdorf Gomes da Silva.


Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2022.


DR.ª ELAINE MARIA CANTO DA FONSECA,

Relatora.


RELATÓRIO

BANCO PAN S/A recorre da sentença das fls.
223/228, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da ação promovida por JOSE MAURO MACEDO CORREA.
Em razões (fls. 235/252), suscita a parte ré, preliminarmente, seja atribuído efeito suspensivo ao recurso, com base no art. 43 da Lei 9.099/95. Ainda em preliminar, a incompetência do Juizado Especial Cível, diante da necessidade de realização de perícia nas assinaturas. No mérito, pugna pela reforma da sentença, afirmando que a revelia, por si só, não produz seus efeitos automáticos, tendo havido a regular contratação do cartão de crédito pelo autor, havendo expressa autorização para reserva da margem e efetuar descontos para garantia do pagamento do valor mínimo, no seu benefício previdenciário. Argumenta ser possível, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a juntada de documentos em sede recursal. Refere inexistir qualquer cláusula e/ou vício na contratação, não podendo ser responsabilizada, pois adotou todos os cuidados necessários para que o crédito fosse regulamente concedido, uma vez que devidamente assinado e contratado pelo autor. Aduz ?que o juízo a quo elevou ao máximo a inversão do ônus da prova, ao ponto da ilegalidade, arbitrando indenização por dano imaterial elevada e cuja extensão do dano não restou suficientemente comprovada, ainda mais no valor fixado?, citando parte dispositiva de julgado fixando danos morais em R$ 5.000,00 (fl. 241). Por fim, refere que os empréstimos foram regularmente contratados pelo autor, observando a política de contratação por biometria facial, pois ?no momento da formalização, é realizada a escolha pela contratação ou não de seguro e a seguradora. Após a conclusão de cada etapa, o cliente assina o contrato eletronicamente com uma selfie?, devendo ser afastada a condenação à restituição do indébito, bem como a fixação de multa diária fixada em R$ 200,00 e limitada a 30 dias. Postula o provimento do recurso.
Com contrarrazões (fls.
279/287), vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTOS

Dr.ª Elaine Maria Canto da Fonseca (RELATORA)

Eminentes colegas.


Desde logo, afasto a pretensão do banco recorrente de efeito suspensivo ao recurso, na medida em que não verifico o alegado dano irreparável, a teor da regra do art. 43 da Lei do JEC.


Não conheço do recurso, no que tange ao afastamento da indenização por dano extrapatrimonial, por ausência de interesse recursal, na medida em que a sentença não condenou o banco recorrente a esse título.
O dispositivo sentencial descrito à fl. 241, não pertence ao caso dos autos.

Atinente à preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Cíveis para o julgamento da presente demanda, não merece acolhida, porquanto desnecessária a produção de prova pericial, sendo as provas dos autos suficientes para análise do feito.

Registre-se que a necessidade de perícia para aferir a veracidade da assinatura do autor sequer foi cogitada pelo recorrente na peça de defesa, ao contrário, argumentando estar provada a contratação através de informação de geolocalização, e que a operação foi feita na cidade de Porto Alegre.
Ademais, revel a recorrente, que não teve qualquer interesse em participar da audiência.

Sendo assim, no ponto, afasto a preliminar suscitada.


Por fim, quanto à possibilidade de juntar documentos no recurso, em que pese tal argumento, não foram acostados com as razões recursais.


No mérito, narra o autor, em
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