Acórdão nº 71010292753 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, 10-06-2022

Data de Julgamento10 Junho 2022
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010292753
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSegunda Turma Recursal da Fazenda Pública

PODER JUDICIÁRIO




JLJS

Nº 71010292753 (Nº CNJ: 0045825-39.2021.8.21.9000)

2021/Cível


RECURSO INOMINADO.
SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE FREDERICO WESTPHALEN. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO. REVISÃO GERAL ANUAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA EXCLUSÃO DA CATEGORIA. COMPENSAÇÃO COM VALORES DECORRENTES DA IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. aumento da remuneração (lato sensu) superior ao concedido nas leis de revisão geral. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.

Recurso Inominado


Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71010292753 (Nº CNJ: 0045825-39.2021.8.21.9000)


Comarca de Frederico Westphalen

CLEIDI MARISA FREIS


RECORRENTE

MUNICIPIO DE FREDERICO WESTPHALEN


RECORRIDO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao Recurso Inominado.

Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Dr. Daniel Henrique Dummer e Dr.ª Rute dos Santos Rossato.


Porto Alegre, 09 de junho de 2022.


DR. JOSÉ LUIZ JOHN DOS SANTOS,

Presidente e Relator.


RELATÓRIO

Dispensado o relatório, ex vi dos arts.
38 e 46 da Lei nº 9.099/95, aplicados, subsidiariamente, ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/09.
VOTOS

Dr. José Luiz John dos Santos (PRESIDENTE E RELATOR)

Conheço do recurso inominado, pois atendidos os requisitos legais de admissibilidade, nos termos do art. 42, §1º, e art. 12-A da Lei nº 9.099/95.
Tempestivo, uma vez que interposto em 10 dias úteis a contar da intimação da sentença. Quanto à necessidade de preparo, verifico que a recorrente aufere renda inferior a cinco salários-mínimos (fls. 41-5), motivo pelo qual faz jus à assistência jurídica gratuita com base no Enunciado nº 02 da Coordenadoria Cível de Porto Alegre
.
Assim, defiro o benefício da gratuidade.

No mérito, não assiste razão à recorrente.


A revisão geral está prevista no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal:

Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (...)

X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Da mesma forma, encontra amparo na Constituição Estadual:

Art. 33.
Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo.

§ 1.º A remuneração dos servidores públicos do Estado e os subsídios dos membros de qualquer dos Poderes, do Tribunal de Contas, do Ministério Público, dos Procuradores, dos Defensores Públicos, dos detentores de mandato eletivo e dos Secretários de Estado, estabelecidos conforme o § 4° do art. 39 da Constituição Federal, somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, sendo assegurada através de lei de iniciativa do Poder Executivo a revisão geral anual da remuneração de todos os agentes públicos, civis e militares, ativos, inativos e pensionistas, sempre na mesma data e sem distinção de índices. (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 57, de 21/05/08)

§ 2.
º O índice de reajuste dos vencimentos dos servidores não poderá ser inferior ao necessário para repor seu poder aquisitivo.

Como se vê, é assegurado o direito à revisão geral de remuneração, estando prevista a uniformidade do índice para todos os servidores públicos.


No caso concreto, a autora/recorrente, buscando diferenciar revisão geral de reajuste, sustenta que nas mesmas Leis Municipais das revisões Gerais para o Quadro Geral dos Servidores Públicos, o demandado concedeu reajustes equivalentes à variação do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério, o que não pode ser confundido com a Revisão Geral Anual dos Servidores Públicos, pois o piso do magistério deve servir como base referencial aos entes administrativos quanto à remuneração básica dos professores, pedindo, a partir do reconhecimento da inconstitucionalidade das leis municipais:
a) A declaração incidente de inconstitucionalidade material, via controle difuso de constitucionalidade, dos ?
art. 2º?s das Leis Municipais de nºs. 4.145/2015, 4.299/2016, 4.362/2017, 4.495/2018 e 4.602/2019, visto que expressamente excluíram os membros integrantes do magistério da revisão geral anual concedida aos servidores (ofensa às Constituições Federal e Estadual);
b) O reconhecimento que a parte demandante faz jus às revisões gerais anuais concedidas pelo réu, desde o ano de 2015, em respeito aos Princípios da Isonomia, Legalidade, Impessoalidade e Moralidade, todos com previsão constitucional, no percentual acumulado de 31,80%;

c) A condenação do município réu ao pagamento de R$ 42.705,67, a título de parcelas vencidas desde novembro/2015 até outubro/2020, com reflexos eventualmente incidentes no adicional por tempo de serviço do quadro geral, prêmio por assiduidade, férias, 1/3 de férias, gratificação natalina, convocação suplementar, gratificação pelo exercício de direção de escola, gratificação de difícil provimento, gratificação pelo exercício de classe especial e adicional por tempo de serviço próprio do magistério (já incluídos os reflexos nos cálculos);

d) A condenação do município réu ao pagamento das parcelas vincendas, desde o ajuizamento da lide até o efetivo pagamento, cujo valor correspondente a 12 meses futuros representa a quantia de R$ 10.769,36 (apenas para fins de valorar a causa), além dos reflexos eventualmente incidentes no adicional por tempo de serviço do quadro geral, prêmio por assiduidade, férias, 1/3 de férias, gratificação natalina, convocação suplementar, gratificação pelo exercício de direção de escola, gratificação de difícil provimento, gratificação pelo exercício de classe especial e adicional por tempo de serviço próprio do magistério;

e) A implementação dos percentuais de revisão geral anual, de forma acumulativa, desde 2015 até sua efetivação, com reflexos em todas as verbas indicadas na alínea anterior (obrigação de fazer) no percentual acumulado de 31,80%, percentual este que também deve incidir sobre o vencimento básico da carreira do magistério ?
Classe A e nos vencimentos da parte demandante;

f) A aceitação dos cálculos e valores em anexo;

g) A condenação ao réu para que repasse ao Fundo Próprio de Previdência Municipal (e se não possuir, ao INSS) o valor correspondente à cota patronal da contribuição previdenciária, de modo que a cota do(a) servidor(a) poderá ser deduzida quando do pagamento;

h) A aplicação de juros e correção monetária aos valores eventualmente devidos, mês a mês, desde a data que deveriam ter sido pagos até o adimplemento do débito;

i) Que na condenação da Fazenda Municipal sejam excluídas eventuais parcelas atingidas pela prescrição.

Com efeito, as Leis Municipais nºs 4.145/2015, 4.299/2016, 4.362/2017, 4.495/2018 e 4.602/2019 concederam a revisão geral anual aos servidores públicos municipais e excluíram os membros do magistério público ao direito de perceber a revisão geral anual em seus respectivos anos, remetendo a reposição salarial para o piso nacional do magistério, fixado nos mesmos diplomas legais.


Ora, ao excluir algumas categorias da revisão geral anual, as leis municipais ofendem o disposto no art. 37, X, da Constituição Federal.


Nesse sentido, decidiu o e. TJRS na Ação Direta de Inconstitucionalidade, Nº 70084393024, Tribunal Pleno, Relator: Rui Portanova, Julgado em: 20-11-2020:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
MUNICÍPIO DE CIRÍACO. LEI MUNICIPAL Nº 1.876/2019. REVISÃO GERAL ANUAL. EXCLUSÃO DOS PROFESSORES. INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 33, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRECEDENTES DESTA CORTE.

1. A parte final do artigo 1º da Lei Municipal nº 1.876/2019, ao excluir os professores municipais da revisão geral anual, afigura-se inconstitucional, por afronta aos artigos 8ª, caput, e 33, §1º, da Constituição Estadual, bem como ao princípio da isonomia.

2. A revisão geral, prevista constitucionalmente, deve ser concedida a todos os servidores públicos, na mesma data e sem distinção de índices, e não se confunde com a atualização do Piso Nacional do Magistério, valor mínimo a ser pago como vencimento do professor da rede básica de educação, que obrigatoriamente deve servir de referência aos demais entes federativos, determinado por lei federal. Assim, a categoria dos professores deve estar incluída na revisão geral anual.

3. Nada obstante, conforme já decidiu esta Corte, possível é a dedução do percentual concedido pela atualização do piso nacional ao magistério municipal na revisão geral anual. Ocorre que tal abatimento deve estar previsto em lei, não sendo cabível autorização por via jurisdicional, de modo que improcedente o pedido nessa parte.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PROCEDENTE EM PARTE.
UNÂNIME.

Cabe salientar que o Princípio da Reserva de Plenário (art. 97 da CF/88) é aplicável somente aos Tribunais.
Ora, sendo as Turmas Recursais compostas por juízes de direito, vinculadas ao...

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