Acórdão nº 71010293793 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, 01-04-2022

Data de Julgamento01 Abril 2022
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo71010293793
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoTerceira Turma Recursal da Fazenda Pública

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

ATSDJ

Nº 71010293793 (Nº CNJ: 0045929-31.2021.8.21.9000)

2021/Cível


AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SAÚDE. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. medicamentoS. EMPAGLIFLOZINA 25MG + LINAGLIPTINA 5MG. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. DEFERIDO O EFEITO SUSPENSIVO EM SEDE RECURSAL. DECISÃO MANTIDA.

1. O STJ através do RESp nº 1.657.156-RJ, que tramitou pelo rito dos recursos repetitivos, assentou requisitos para o fornecimento de medicamentos, no seguinte sentido: ?A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento?.

2. No caso dos autos, a documentação médica juntada esclarece satisfatoriamente a necessidade e urgência dos fármacos prescritos. No laudo acostado ao processo de origem, o médico assistente discorre sobre o quadro clínico do paciente, alertando para a urgência dos medicamentos, bem como acerca da impossibilidade de substituição do tratamento. A hipossuficiência financeira, do mesmo modo, demonstrada pelo agravante.

3. Vislumbrados os requisitos do artigo 300 do CPC.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
UNÂNIME.
Agravo de Instrumento


Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71010293793 (Nº CNJ: 0045929-31.2021.8.21.9000)


Comarca de São Borja

VIVIANE MELO FONTOURA


AGRAVANTE

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


AGRAVADO

MUNICIPIO DE SAO BORJA


AGRAVADO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em prover o agravo de instrumento.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Dr. Sylvio José Costa da Silva Tavares (Presidente) e Dr.ª Lílian Cristiane Siman.


Porto Alegre, 30 de março de 2022.


DR. ALAN TADEU SOARES DELABARY JUNIOR,

Relator.


RELATÓRIO

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da
...

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