Acórdão nº 71010293793 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, 01-04-2022
Data de Julgamento | 01 Abril 2022 |
Tribunal de Origem | Turmas Recursais |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 71010293793 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública |
PODER JUDICIÁRIO
@ (PROCESSO ELETRÔNICO)
ATSDJ
Nº 71010293793 (Nº CNJ: 0045929-31.2021.8.21.9000)
2021/Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SAÚDE. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. medicamentoS. EMPAGLIFLOZINA 25MG + LINAGLIPTINA 5MG. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. DEFERIDO O EFEITO SUSPENSIVO EM SEDE RECURSAL. DECISÃO MANTIDA.
1. O STJ através do RESp nº 1.657.156-RJ, que tramitou pelo rito dos recursos repetitivos, assentou requisitos para o fornecimento de medicamentos, no seguinte sentido: ?A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento?.
2. No caso dos autos, a documentação médica juntada esclarece satisfatoriamente a necessidade e urgência dos fármacos prescritos. No laudo acostado ao processo de origem, o médico assistente discorre sobre o quadro clínico do paciente, alertando para a urgência dos medicamentos, bem como acerca da impossibilidade de substituição do tratamento. A hipossuficiência financeira, do mesmo modo, demonstrada pelo agravante.
3. Vislumbrados os requisitos do artigo 300 do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME.
Agravo de Instrumento
Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública
Nº 71010293793 (Nº CNJ: 0045929-31.2021.8.21.9000)
Comarca de São Borja
VIVIANE MELO FONTOURA
AGRAVANTE
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AGRAVADO
MUNICIPIO DE SAO BORJA
AGRAVADO
MINISTERIO PUBLICO
INTERESSADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em prover o agravo de instrumento.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Dr. Sylvio José Costa da Silva Tavares (Presidente) e Dr.ª Lílian Cristiane Siman.
Porto Alegre, 30 de março de 2022.
DR. ALAN TADEU SOARES DELABARY JUNIOR,
Relator.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da ...
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