Acórdão nº 71010294098 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Turma Recursal Cível, 23-02-2022
Data de Julgamento | 23 Fevereiro 2022 |
Órgão | Segunda Turma Recursal Cível |
Classe processual | Recurso Inominado |
Número do processo | 71010294098 |
Tribunal de Origem | Turmas Recursais |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
EMCF
Nº 71010294098 (Nº CNJ: 0045959-66.2021.8.21.9000)
2021/Cível
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE BANIMENTO/SUSPENSÃO DE CONTA na Plataforma PlayStation Network. SUPOSTA VIOLAÇÃO A TERMOS DE SERVIÇO E CONTRATO NÃO COMPROVADA PELA RÉ. DEVER DE RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS INOCORRENTES. AUSÊNCIA DE PROVA DE situação excepcional de ofensa A ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DO AUTOR. SENTENÇA REFORMADA, NO PONTO.
RECURSO parcialmente provido. UNÂNIME.
Recurso Inominado
Segunda Turma Recursal Cível
Nº 71010294098 (Nº CNJ: 0045959-66.2021.8.21.9000)
Comarca de Garibaldi
SONY INTERACTIVE ENTERTAINMENT DO BRASIL COM. E SER. DE MARKETING
RECORRENTE
JORDANO BERTO GIRONDI
RECORRIDO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr. José Vinícius Andrade Jappur (Presidente) e Dr. Roberto Behrensdorf Gomes da Silva.
Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2022.
DR.ª ELAINE MARIA CANTO DA FONSECA,
Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por SONY INTERACTIVE ENTERTAINMENT DO BRASIL COM. E SER. DE MARKETING. em face de sentença (fls. 142/144) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por JORDANO BERTO GIRONDI.
Em razões (fls. 155/165) pugna a parte ré pela reforma da sentença, afirmando ter havido violação aos termos de serviço e contrato por parte do autor, que utilizou de software ilegal, denominado ?Custom Firmwere? no aparelho PlayStation 3, se tratando de versão não oficial criada por terceiros, em dispositivos como consoles e videogames, ?com objetivo de fornecer novos recursos ou desbloquear funcionalidades ocultas junto ao respectivo dispositivo?. Refere que o autor tinha plena ciência sobre os termos e condições de serviço e uso da plataforma, cuja impossibilidade de acesso se deu única e exclusivamente por culpa do próprio autor, que violou os termos de serviço e contrato do usuário. Por fim, pugna pelo afastamento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, ausente qualquer ato ilícito e/ou falha na prestação de serviço, tratando-se de mero aborrecimento. Subsidiariamente, postula a redução do quantum indenizatório fixado em R$ 2.000,00. Postula o provimento do recurso, para julgar improcedente a ação.
Com contrarrazões às fls. 201/205, vieram os autos...
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