Acórdão nº 71010294940 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, 01-04-2022

Data de Julgamento01 Abril 2022
ÓrgãoTerceira Turma Recursal da Fazenda Pública
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010294940
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




ATSDJ

Nº 71010294940 (Nº CNJ: 0046044-52.2021.8.21.9000)

2021/Cível


RECURSO INOMINADO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE DO SUL. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ÁCIDO ACETILSALICÍLICO. RIVAROXABANA. ATORVASTATINA CÁLCICA. NECESSIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DIREITO EVIDENCIADO.

1. Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelo Município, uma vez que a responsabilidade dos entes públicos é solidária, havendo exigência de atuação integrada do Poder Público em todas as suas esferas federativas (UNIÃO, ESTADO e MUNICÍPIO) para garantir o direito à saúde de todos os cidadãos, conforme a previsão constitucional das normas contidas nos artigos 196 e 23, II, da Constituição Federal, que estabelecem, respectivamente, o dever e a competência comum dos entes políticos na prestação da saúde. Portanto, eventuais ajustes entre os Entes Federados não é capaz de elidir a responsabilidade de cada um na garantia do direito à saúde, não sendo oponível ao particular, sob pena de implicar em omissão a direitos constitucionalmente garantidos.

2. Quanto à necessidade de inclusão da União no polo passivo, no caso em tela, em relação à tese de repercussão geral do Tema 793 do STF, cumpre destacar que a Suprema Corte não desconstituiu o modelo de solidariedade previsto no art. 196 da Constituição Federal.
3. No mérito, o Superior Tribunal de Justiça através do RESp nº 1.657.156-RJ, que tramitou pelo rito dos recursos repetitivos, assentou requisitos para o fornecimento de medicamentos não incorporados ao Sistema Único de Saúde.

4. No caso concreto, a documentação médica juntada indica a necessidade dos fármacos prescritos, discorrendo sobre os riscos à saúde da parte autora no caso de não utilização, bem como há prova da hipossuficiência financeira.
5. Hipossuficiência comprovada diante do comprovante de benefício previdenciário da autora e de seu esposo, totalizando um valor mensal auferido pelo núcleo familiar de R$ 2.090,00, indicando que não detém condições de arcar com as despesas do tratamento médico postulado. Ressalta-se que o fato de o custo do medicamento comprometer apenas uma parcela da renda familiar, por si só não afasta a hipossuficiência da parte que aufere parcos recursos para sua subsistência, e está assistida pela Defensoria Pública.
6. Dessa forma, o fato de ser da União a competência para incorporação ou não de determinado fármaco na lista do SUS não afasta a obrigação dos Entes Públicos Estaduais e Municipais no fornecimento de medicamentos, desde que atendidos os requisitos apontados pelo STJ, ainda que tal medicamento não conste das listas do SUS, o que se aplica inclusive aos fármacos de médio e alto custo.

7. Sentença de procedência mantida por seus próprios fundamentos.
RECURSO INOMINADO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO.
UNÂNIME.

Recurso Inominado


Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71010294940 (Nº CNJ: 0046044-52.2021.8.21.9000)


Comarca de São Vicente do Sul

MUNICIPIO DE SAO VICENTE DO SUL


RECORRENTE

GENEROSA BETIM DA SILVA


RECORRIDO

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


INTERESSADO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao recurso inominado.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Dr. Sylvio José Costa da Silva Tavares (Presidente) e Dr.ª Lílian Cristiane Siman.


Porto Alegre, 30 de março de 2022.


DR. ALAN TADEU SOARES DELABARY JUNIOR,

Relator.


RELATÓRIO

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009.


VOTOS

Dr. Alan Tadeu Soares Delabary Junior (RELATOR)

Conheço do Recurso Inominado, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.


Trata-se de demanda proposta por GENEROSA BETIM DA SILVA em face do MUNICIPIO DE SÃO VICENTE DO SUL e do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, objetivando o fornecimento dos medicamentos ÁCIDO ACETILSALICÍLICO 100mg, RIVAROXABANA 20mg e ATORVASTATINA CÁLCICA 40mg para o tratamento de Acidente vascular cerebral, não especificado como hemorrágico ou isquêmico (CID 10 I64), Distúrbios do metabolismo de lipoproteínas e outras lipidemias (CID 10 E78) e Flutter e Fibrilação Atrial (CID 10 I48).


O pedido foi julgado procedente, no sentido de condenar exclusivamente o ente municipal ao fornecimento do ÁCIDO ACETILSALICÍLICO 100mg, enquanto que, determina ao Estado do Rio Grande do Sul o fornecimento da ATORVASTATINA CÁLCICA 40mg, a qual pertence ao componente especializado na divisão do SUS.
Por fim, o juízo a quo estabeleceu a responsabilidade solidária dos entes no que se refere ao fornecimento do medicamento RIVAROXABANA 20mg. Inconformado, o Município de São Vicente do Sul interpôs Recurso Inominado, sustentando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva para o fornecimento de RIVAROXABANA 20mg. No mérito, pugnou pela reforma da sentença para improcedência do pedido, ao asseverar a inexistência de elementos comprovadores da incapacidade financeira da autora.
Todavia, analisando os autos, adianto que não merece acolhida a pretensão recursal.


Inicialmente, deve ser afastada a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelo Município, uma vez que a responsabilidade dos entes públicos é solidária, havendo exigência de atuação integrada do Poder Público em todas as suas esferas federativas (UNIÃO, ESTADO e MUNICÍPIO) para garantir o direito à saúde de todos os cidadãos, conforme a previsão constitucional das normas contidas nos artigos 196 e 23, II, da Constituição Federal, que estabelecem, respectivamente, o dever e a competência comum dos entes políticos na prestação da saúde.


A respeito, já sedimentou entendimento o STF, que reconheceu Repercussão Geral da matéria no RE nº 855178:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (RE 855178 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015). (sem grifos no original).

Portanto, eventuais ajustes entre os Entes Federados não é capaz de elidir a responsabilidade de cada um na garantia do direito à saúde, não sendo oponível ao particular, sob pena de implicar omissão a direitos constitucionalmente garantidos.


Por outro lado, de salientar, que a divisão de responsabilidades e repartição de competências administrativas no âmbito do SUS, trazida pelo STF no RE nº 855.178/SE (Tema 793), não pode se sobrepor à solidariedade constitucionalmente definida, em prejuízo da parte que busca o reconhecimento do direito à saúde garantido a todos os cidadãos pela Carta Magna.


Nesse sentido, o entendimento das Turmas Recursais Fazendárias:
RECURSO INOMINADO.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL...

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