Acórdão nº 71010295236 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal Cível, 24-02-2022

Data de Julgamento24 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010295236
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoTerceira Turma Recursal Cível

PODER JUDICIÁRIO




FVH

Nº 71010295236 (Nº CNJ: 0046073-05.2021.8.21.9000)

2021/Cível


RECURSO INOMINADO.
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECEBIMENTO DE CITAÇÃO POR TERCEIRA PESSOA. NULIDADE DA CITAÇÃO AFASTADA. SÚMULA 07 DAS TURMAS RECURSAIS: É VÁLIDA A CITAÇÃO DE PESSOA FÍSICA COM A ENTREGA DO AR NO ENDEREÇO DO CITANDO, AINDA QUE NÃO ASSINADO POR ELE PRÓPRIO, CABENDO-LHE DEMONSTRAR QUE A CARTA NÃO LHE CHEGOU ÀS MÃOS. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Narra a parte autora que no início do mês de novembro de 2019, o réu realizou negócio rural com Paulo Ricardo Pessina. Aduz que em razão do negócio realizado o requerido, deu em pagamento um cheque no valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), com vencimento para 30 de novembro de 2019. Afirma que quando recebeu o cheque pelo Paulo, o mesmo endossou ao requerente, que na data aprazada, ao apresentar o cheque junto a instituição financeira não foi compensado por falta de fundos. Refere que quando o cheque não foi quitado foi tentado, por diversas vezes, que o réu cumprisse com a obrigação, entretanto sem sucesso. Relata que diante da narrativa é necessário a propositura da presente demanda a fim do requerente reaver seu crédito. Pugna pela condenação do réu ao pagamento no valor de R$30.134,93 (trinta mil cento e trinta e quatro reais e noventa e três centavos
2.
Sobreveio sentença que julgou a ação procedente.
3. Analisando os autos, verifica-se que não assiste razão ao recorrente, considerando que a citação do mesmo foi recebida por sua sogra, Jocelia Avila Kersch, como demonstrado nas fls. 24 e 95 dos autos.
4. Dispõe acerca da questão a Súmula 07, já consolidada pelas Turmas Recursais, in verbis: \"é válida a citação de pessoa física com a entrega do AR no endereço do citando, ainda que não assinado por ele próprio, cabendo-lhe demonstrar que a carta não lhe chegou às mãos\".
5. Portanto, embora tenha sido o aviso de recebimento assinado por terceira pessoa, a parte recorrente não logrou comprovar que não foi cientificada, ônus que lhe incumbia. Também porque foi realizada em conformidade com o Enunciado nº 5 do FONAJE, tendo alcançado o seu desiderato de dar ciência ao réu do processo.
6. Logo, como não se vislumbra qualquer irregularidade no procedimento da citação, não há que se falar em nulidade da citação. Nesse sentido, verifica-se que não houve erro material no caso em tela posto que o réu se mostrou revel.
7. Precedente: Recurso Cível, Nº 71009959206, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 24-06-2021.

8. A sentença merece ser mantida pelos próprios fundamentos, nos ditames do art. 46 da Lei 9.099/95.
RECURSO DESPROVIDO.

Recurso Inominado


Terceira Turma Recursal Cível




Nº 71010295236 (Nº CNJ: 0046073-05.2021.8.21.9000)


Comarca de Santiago

JOSE ANTONIO CARDODO PEPPES


RECORRENTE

DARIU CARLOS DAS CHAGAS PALMEIRO


RECORRIDO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito
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