Acórdão nº 71010296663 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, 17-02-2023
Data de Julgamento | 17 Fevereiro 2023 |
Tribunal de Origem | Turmas Recursais |
Classe processual | Recurso Inominado |
Número do processo | 71010296663 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública |
PODER JUDICIÁRIO
@ (PROCESSO ELETRÔNICO)
RSR
Nº 71010296663 (Nº CNJ: 0046216-91.2021.8.21.9000)
2021/Cível
RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE OSÓRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE SUPERVISÃO ESCOLAR E DIREÇÃO. LEGISLAÇÃO QUE NÃO CONTEMPLA POSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DA PARCELA AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TEMA 163 DO STF. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Recurso Inominado
Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública
Nº 71010296663 (Nº CNJ: 0046216-91.2021.8.21.9000)
Comarca de Osório
MUNICIPIO DE OSORIO
RECORRENTE
ALESSANDRA GUERINI KLEIN
RECORRIDO
MINISTERIO PUBLICO
INTERESSADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em desprover o recurso inominado.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr. Daniel Henrique Dummer e Dra. Quelen Van Caneghan.
Porto Alegre, 17 de fevereiro de 2023.
DR.ª RUTE DOS SANTOS ROSSATO,
Relatora.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09.
VOTOS
Dr.ª Rute dos Santos Rossato (RELATORA)
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O ente municipal recorre da sentença que julgou PROCEDENTES os pedidos formulados por ALESSANDRA GUERINI KLEIN em face do MUNICÍPIO DE OSÓRIO para o fim de: a) DETERMINAR ao requerido a cessação dos descontos de contribuição previdenciária (11% e 14%) sobre a função gratificada de Direção e Supervisão Escolar,; b) CONDENAR o réu à restituição do valores descontados, acrescidos de correção monetária pelo IGP-M até 30/06/2009, quando passa a incidir, entre 01/07/2009 e 25/03 /2015, a aplicação exclusiva do índice oficial de remuneração básica e juros da caderneta de poupança e, a partir de então (26/03/2015), correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e juros de mora de 0,5% ao mês, respeitada a prescrição quinquenal.
Em relação ao regramento básico de contribuição previdenciária, o Supremo Tribunal Federal, em regime de Repercussão Geral, definiu o Tema 163, no sentido de que não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de...
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