Acórdão nº 71010296663 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, 17-02-2023

Data de Julgamento17 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010296663
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSegunda Turma Recursal da Fazenda Pública

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

RSR

Nº 71010296663 (Nº CNJ: 0046216-91.2021.8.21.9000)

2021/Cível


RECURSO INOMINADO.
MUNICÍPIO DE OSÓRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE SUPERVISÃO ESCOLAR E DIREÇÃO. LEGISLAÇÃO QUE NÃO CONTEMPLA POSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DA PARCELA AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TEMA 163 DO STF. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Recurso Inominado


Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71010296663 (Nº CNJ: 0046216-91.2021.8.21.9000)


Comarca de Osório

MUNICIPIO DE OSORIO


RECORRENTE

ALESSANDRA GUERINI KLEIN


RECORRIDO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em desprover o recurso inominado.

Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr. Daniel Henrique Dummer e Dra.
Quelen Van Caneghan.

Porto Alegre, 17 de fevereiro de 2023.


DR.ª RUTE DOS SANTOS ROSSATO,

Relatora.


RELATÓRIO

Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09.


VOTOS

Dr.ª Rute dos Santos Rossato (RELATORA)

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

O ente municipal recorre da sentença que julgou PROCEDENTES os pedidos formulados por ALESSANDRA GUERINI KLEIN em face do MUNICÍPIO DE OSÓRIO para o fim de: a) DETERMINAR ao requerido a cessação dos descontos de contribuição previdenciária (11% e 14%) sobre a função gratificada de Direção e Supervisão Escolar,; b) CONDENAR o réu à restituição do valores descontados, acrescidos de correção monetária pelo IGP-M até 30/06/2009, quando passa a incidir, entre 01/07/2009 e 25/03 /2015, a aplicação exclusiva do índice oficial de remuneração básica e juros da caderneta de poupança e, a partir de então (26/03/2015), correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e juros de mora de 0,5% ao mês, respeitada a prescrição quinquenal.

Em relação ao regramento básico de contribuição previdenciária, o Supremo Tribunal Federal, em regime de Repercussão Geral, definiu o Tema 163, no sentido de que não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de
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