Acórdão nº 71010298636 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, 25-02-2022

Data de Julgamento25 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010298636
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSegunda Turma Recursal da Fazenda Pública

PODER JUDICIÁRIO




QVC

Nº 71010298636 (Nº CNJ: 0046413-46.2021.8.21.9000)

2021/Cível


RECURSO INOMINADO.
SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DETRAN/RS. MULTAS DE TRÂNSITO. NAIT. IRREGULARIDADE. PRAZO DECADENCIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA.
1. A dupla notificação do proprietário é conditio sine qua non para que a infração de trânsito produza efeitos na CNH do condutor, na esteira do art. 4º da Resolução 619/16 do CONTRAN e art. 282, §3º, do CTB.
2. As correspondências remetidas à requerente retornaram com a informação ?não existe o número indicado?, em que pese comprovado o recebimento de outras correspodencias no local, não restando demonstrado que a autarquia tenha implementado quaisquer diligências aptas a assegurar a efetiva entrega ou a localização da autuada em logradouro diverso, revelando-se prematura a expedição dos editais, impedindo, pois, que a condutora exercesse seu direito de defesa.
RECURSO PROVIDO. UNÂNIME.
Recurso Inominado


Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71010298636 (Nº CNJ: 0046413-46.2021.8.21.9000)


Comarca de Porto Alegre

MARIA RITA MACEDO CUERVO


RECORRENTE

DETRAN/RS - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO


RECORRIDO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em dar provimento ao recurso inominado.

Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr. José Luiz John dos Santos (Presidente) e Dr.ª Rute dos Santos Rossato.


Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2022.


DRA. QUELEN VAN CANEGHAN,

Relatora.


RELATÓRIO

Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme art. 27 da Lei n. 12.153/09.


VOTOS

Dra. Quelen Van Caneghan (RELATORA)

Trata-se de recurso inominado interposto por MARIA RITA MACEDO CUERVO contra sentença de procedência proferida pelo Juízo de primeiro grau.
Em suas razões, narrou que não foi notificado a respeito do processo de suspensão do direito de dirigir imposto, uma vez que as notificações não foram entregues. Afirmou que em virtude do erro procedimental diante da ausência de notificação do PSDD de nº 2015/0527989-5, evidencia-se a necessidade de declaração de nulidade dos PCDD de nº 2018/1210245-3...

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