Acórdão nº 71010298776 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, 01-04-2022

Data de Julgamento01 Abril 2022
ÓrgãoTerceira Turma Recursal da Fazenda Pública
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010298776
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




ATSDJ

Nº 71010298776 (Nº CNJ: 0046427-30.2021.8.21.9000)

2021/Cível


RECURSO INOMINADO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO tributário. ICMS E IPVA. isenção. AQUISIÇÃO DE veículo automotor. portador de deficiência física em membros inferiores com limitações de movimento e marcha. direito evidenciado.

1. Preliminar de cerceamento de defesa afastada.

2. De acordo com a documentação médica acostada aos autos, resta efetivamente comprovado, que a demandante é acometida por deficiência física, com restrições nos movimentos dos membros inferiores, o que acarreta a incapacidade para o desempenho de suas atividades, fazendo jus a isenção do IPVA e ICMS na aquisição de veículo automotor.
3. Sentença de procedência mantida por seus próprios fundamentos.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
UNÂNIME.
Recurso Inominado


Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71010298776 (Nº CNJ: 0046427-30.2021.8.21.9000)


Comarca de Porto Alegre

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


RECORRENTE

JAIME MILAN


RECORRIDO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento do Recurso Inominado.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Dr. Sylvio José Costa da Silva Tavares (Presidente) e Dr.ª Lílian Cristiane Siman.


Porto Alegre, 30 de março de 2022.


DR. ALAN TADEU SOARES DELABARY JUNIOR,

Relator.


RELATÓRIO

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009.


VOTOS

Dr. Alan Tadeu Soares Delabary Junior (RELATOR)

Conheço do Recurso, pois atendidos os requisitos de admissibilidade.

Trata-se de demanda proposta por JAIME MILAN em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, objetivando a parte autora a isenção do ICMS para aquisição de veículo, bem como do IPVA, em razão de ser portador de deficiência física.


Julgado procedente o pedido, o Estado do Rio Grande do Sul, interpôs recurso buscando a reforma da sentença.


Todavia, analisando o caso dos autos, adianto que não merece acolhida a pretensão recursal.

Inicialmente deve ser rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa alegada pelo Estado que argumentou a necessidade de prova pericial, porquanto sendo o Juiz o destinatário das provas, a ele incumbe apreciá-las de acordo com seu livre convencimento, decidindo quais delas são necessárias ao deslinde da causa, nos termos do disposto no artigo 370 do CPC.


Ademais, sedimentado entendimento de que a ausência de laudo oficial não obsta o julgador de apreciar, livremente, a prova acostada aos autos para fins de seu convencimento.

Na hipótese, a parte autora acostou aos autos laudo médico que comprova sua deficiência física de monoparesia de membros inferiores (fls.
33/35).

No mérito, a isenção do ICMS e do IPVA está condicionada ao reconhecimento de requisitos elencados em lei.


No que tange à isenção do ICMS dispõe o art. 55, inciso I, ?
c?, da Lei Estadual nº 8.820/89:

Art. 55 - Estão isentas, nos termos e condições discriminados neste artigo:

I - as saídas de:

...

c) os veículos automotores, de uso terrestre e de fabricação nacional ou estrangeira, adaptados às necessidades de seus adquirentes, em razão de deficiência física ou paraplegia;

Ainda disciplina a matéria o Decreto n.º 37.699/97, que em seu art. 9º, inciso XL, Nota 02, alínea ?
b?, dispõe:

Art. 9.º - São isentas do imposto as seguintes operações com mercadorias:

(...)

XL - saídas de veículos automotores de uso terrestre adaptados às necessidades de seus adquirentes, em razão de deficiência física ou paraplegia;

(...)

NOTA 02 -

Para efeito deste inciso considera-se deficiência física a alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, mastectomia, nanismo ou membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções.


(...) NOTA 04 -

Esta isenção:

a) somente se aplica:

1 - a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais);

2 - se as operações de saída estiverem amparadas por isenção do IPI;

3 - se o adquirente não tiver débitos para com a Fazenda
...

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