Acórdão nº 71010298792 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, 30-03-2022

Data de Julgamento30 Março 2022
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010298792
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSegunda Turma Recursal da Fazenda Pública

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

JLJS

Nº 71010298792 (Nº CNJ: 0046429-97.2021.8.21.9000)

2021/Cível


RECURSO INOMINADO.
SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DETRAN. NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. DUPLA NOTIFICAÇÃO. NAIT. NIP. SÚMULA 312 DO STJ. NOTIFICAÇÕES ENVIADAS AO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. responsável legal pelo pagamento da sanção pecuniária. ART. 282, §3°, CTB. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA.
RECURSO INOMINADO PROVIDO.

Recurso Inominado


Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71010298792 (Nº CNJ: 0046429-97.2021.8.21.9000)


Comarca de Porto Alegre

DETRAN/RS - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO


RECORRENTE

RUI REIS JUNIOR


RECORRIDO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, por maioria, em dar provimento ao Recurso Inominado para reformar a sentença e julgar improcedente a ação.

Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Dr.ª Rute dos Santos Rossato e Dr. Daniel Henrique Dummer.


Porto Alegre, 24 de março de 2022.


DR. JOSÉ LUIZ JOHN DOS SANTOS,

Relator.


RELATÓRIO

Dispensado o relatório, ex vi dos arts.
38 e 46 da Lei nº 9.099/95, aplicados, subsidiariamente, ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/09.

VOTOS

Dr. José Luiz John dos Santos (RELATOR)

Conheço do recurso inominado, pois atendidos os requisitos legais de admissibilidade, nos termos do art. 42, §1º, e art. 12-A da Lei nº 9.099/95.
Tempestivo, uma vez que interposto em 10 dias úteis a contar da intimação da sentença. Dispensado o recolhimento de preparo, tendo em vista tratar-se de pessoa jurídica de direito público.
No mérito, assiste razão ao recorrente, motivo pelo qual deve ser reformada a sentença, com o julgamento de improcedência da ação.


Inicialmente, destaco que a Súmula 312 do STJ (no processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração), embora preveja dupla notificação, a fim de assegurar os princípios do contraditório e da ampla defesa, não determina a notificação do condutor e do proprietário, caso sejam diversos.


Ao revés, o §3º do art. 282 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que as notificações devem ser dirigidas apenas ao proprietário, quando a penalidade seja pecuniária, porque ele é o responsável pelo pagamento:

Art. 282.
Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade.

§ 3º Sempre que a penalidade de multa for imposta a condutor, à exceção daquela de que trata o § 1º do art. 259, a notificação será encaminhada ao proprietário do veículo, responsável pelo seu pagamento.


Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a assinatura do condutor do veículo no auto de infração, em virtude
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