Acórdão nº 71010300317 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, 02-05-2022
Data de Julgamento | 02 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Turmas Recursais |
Classe processual | Recurso Inominado |
Número do processo | 71010300317 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública |
PODER JUDICIÁRIO
LBMF
Nº 71010300317 (Nº CNJ: 0046581-48.2021.8.21.9000)
2021/Cível
RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MITIGAÇÃO DO ART. 134. TRANSFERENCIA DE PONTUAÇÃO. NECESSIDADE DE FOrMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO ATIVO ou passivo. irdr 70075024752. SENTENÇA DESCONSTITUIDA.
1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo réu, DETRAN/RS, em face da sentença de parcial procedência dos pedidos formulados na ação, onde o demandante buscava, em suma, a anulação dos autos de infração referente a condução do veículo e por dirigir com CNH suspensa, após a venda do veículo autuado, sem que houvesse procedido a transferência de propriedade, portanto, o que toca em mitigação do art. 134, do CTB, resultando na transferência das pontuações relativas às multas indicadas para o novo proprietário.
2. Em se tratando de transferência de pontuação, pela mitigação do art. 134 do CTB, se faz necessário a formação de litisconsórcio ativo ou passivo, uma vez que o novo proprietário do veículo, que é quem receberá em sua CNH a pontuação relativa às infrações cometidas após a tradição do bem, deve integrar a lide, pois a presente demanda e o possível resultado da ação versa sobre direito seu também.
3. Sentença desconstituída, para que se emende a inicial formando o litisconsórcio, sob pena de extinção da lide.
RECURSO INOMINADO PREJUDICADO, SENTENÇA DESCONSTITUIDA. UNÂNIME.
Recurso Inominado
Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública
Nº 71010300317 (Nº CNJ: 0046581-48.2021.8.21.9000)
Comarca de Porto Alegre
JEFFERSON DA CRUZ
RECORRENTE
DETRAN/RS - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
RECORRIDO
MINISTERIO PUBLICO
INTERESSADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em desconstituir a sentença, julgando prejudicado o Recurso Inominado.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr. Sylvio José Costa da Silva Tavares (Presidente) e Dr. Alan Tadeu Soares Delabary Junior.
Porto Alegre, 27 de abril de 2022.
DR.ª LAURA DE BORBA MACIEL FLECK,
Relatora.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009.
VOTOS
Dra. Laura de Borba Maciel Fleck (RELATORA)
Eminentes colegas.
Trata-se e Recurso Inominado interposto pelo réu, DETRAN/RS, em face da sentença de parcial procedência dos pedidos formulados na ação proposta por JEFFERSON DA CRUZ, onde o demandante buscava, em suma, a anulação dos autos de infração referente a condução do veículo e por dirigir com CNH suspensa, após a venda do veículo autuado, sem que houvesse procedido a transferência...
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