Acórdão nº 71010300317 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, 02-05-2022

Data de Julgamento02 Maio 2022
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010300317
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoTerceira Turma Recursal da Fazenda Pública

PODER JUDICIÁRIO




LBMF

Nº 71010300317 (Nº CNJ: 0046581-48.2021.8.21.9000)

2021/Cível


RECURSO INOMINADO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MITIGAÇÃO DO ART. 134. TRANSFERENCIA DE PONTUAÇÃO. NECESSIDADE DE FOrMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO ATIVO ou passivo. irdr 70075024752. SENTENÇA DESCONSTITUIDA.
1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo réu, DETRAN/RS, em face da sentença de parcial procedência dos pedidos formulados na ação, onde o demandante buscava, em suma, a anulação dos autos de infração referente a condução do veículo e por dirigir com CNH suspensa, após a venda do veículo autuado, sem que houvesse procedido a transferência de propriedade, portanto, o que toca em mitigação do art. 134, do CTB, resultando na transferência das pontuações relativas às multas indicadas para o novo proprietário.
2. Em se tratando de transferência de pontuação, pela mitigação do art. 134 do CTB, se faz necessário a formação de litisconsórcio ativo ou passivo, uma vez que o novo proprietário do veículo, que é quem receberá em sua CNH a pontuação relativa às infrações cometidas após a tradição do bem, deve integrar a lide, pois a presente demanda e o possível resultado da ação versa sobre direito seu também.
3. Sentença desconstituída, para que se emende a inicial formando o litisconsórcio, sob pena de extinção da lide.

RECURSO INOMINADO PREJUDICADO, SENTENÇA DESCONSTITUIDA.
UNÂNIME.

Recurso Inominado


Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71010300317 (Nº CNJ: 0046581-48.2021.8.21.9000)


Comarca de Porto Alegre

JEFFERSON DA CRUZ


RECORRENTE

DETRAN/RS - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO


RECORRIDO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em desconstituir a sentença, julgando prejudicado o Recurso Inominado.

Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr. Sylvio José Costa da Silva Tavares (Presidente) e Dr. Alan Tadeu Soares Delabary Junior.


Porto Alegre, 27 de abril de 2022.


DR.ª LAURA DE BORBA MACIEL FLECK,

Relatora.


RELATÓRIO

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009.


VOTOS

Dra. Laura de Borba Maciel Fleck (RELATORA)

Eminentes colegas.


Trata-se e Recurso Inominado interposto pelo réu, DETRAN/RS, em face da sentença de parcial procedência dos pedidos formulados na ação proposta por JEFFERSON DA CRUZ, onde o demandante buscava, em suma, a anulação dos autos de infração referente a condução do veículo e por dirigir com CNH suspensa, após a venda do veículo autuado, sem que houvesse procedido a transferência
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