Acórdão nº 71010301653 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, 01-04-2022

Data de Julgamento01 Abril 2022
ÓrgãoTerceira Turma Recursal da Fazenda Pública
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010301653
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




ATSDJ

Nº 71010301653 (Nº CNJ: 0046715-75.2021.8.21.9000)

2021/Cível


RECURSO INOMINADO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. MUNICÍPIO DE SANTA MARIA. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DESCONSTITUÍDA.
1. A decisão de 1º Grau determinou a emenda da inicial para inclusão da União Federal na lide, com base na tese fixada em repercussão geral no Tema 793 do STF.

2. Suprema Corte que não desconstituiu o modelo de solidariedade previsto no art. 196 da Constituição Federal.

3. Por outro lado, de salientar, que a divisão de responsabilidades e repartição de competências administrativas no âmbito do SUS, trazida pelo STF no RE nº 855.178/SE (Tema 793), não pode se sobrepor à solidariedade constitucionalmente definida, em prejuízo da parte que busca o reconhecimento do direito à saúde garantido a todos os cidadãos pela Carta Magna.

4. Sentença de extinção desconstituída. Mantida a decisão que concedeu a antecipação de tutela recursal.

RECURSO INOMINADO PROVIDO.
UNÂNIME. MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, POR MAIORIA..

Recurso Inominado


Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71010301653 (Nº CNJ: 0046715-75.2021.8.21.9000)


Comarca de Santa Maria

GILCEIA DA SILVA RODRIGUES


RECORRENTE

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


RECORRIDO

MUNICIPIO DE SANTA MARIA


RECORRIDO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em dar provimento ao Recurso Inominado para desconstituir a sentença de extinção, mantendo a decisão que concedeu a antecipação de tutela recursal, por maioria.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Dr. Sylvio José Costa da Silva Tavares (Presidente) e Dr.ª Lílian Cristiane Siman.


Porto Alegre, 30 de março de 2022.


DR. ALAN TADEU SOARES DELABARY JUNIOR,

Relator.


RELATÓRIO

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009.


VOTOS

Dr. Alan Tadeu Soares Delabary Junior (RELATOR)

Conheço do Recurso Inominado, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.


Trata-se de demanda proposta por GILCÉIA DA SILVA RODRIGUES em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e do MUNICÍPIO DE SANTA MARIA, objetivando o fornecimento do medicamento BROMETO DE TIOTRÓPIO 2,5MCG (Spiriva Respimat), em face de ser portadora de Asma não especificada (CID 10 45.9).


Julgado extinto pelo reconhecimento de tratar-se de caso de litisconsórcio passivo necessário da União, a autora interpôs Recurso Inominado, alegando, em síntese, que a responsabilidade dos entes federados em fornecer o medicamento pleiteado é solidária.
Requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que seja determinado o fornecimento do medicamento pleiteado, e no mérito, a reforma da decisão para recebimento da petição inicial e prosseguimento do feito.

Analisando o caso dos autos, adianto que merece acolhida a pretensão recursal.

Na hipótese, denota-se que a decisão de 1º Grau determinou a emenda da inicial para inclusão da União Federal na lide, com base na tese fixada em repercussão geral no Tema 793 do STF que dispõe:

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"Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e...

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