Acórdão nº 71010301653 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, 01-04-2022
Data de Julgamento | 01 Abril 2022 |
Órgão | Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública |
Classe processual | Recurso Inominado |
Número do processo | 71010301653 |
Tribunal de Origem | Turmas Recursais |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
ATSDJ
Nº 71010301653 (Nº CNJ: 0046715-75.2021.8.21.9000)
2021/Cível
RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. MUNICÍPIO DE SANTA MARIA. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DESCONSTITUÍDA.
1. A decisão de 1º Grau determinou a emenda da inicial para inclusão da União Federal na lide, com base na tese fixada em repercussão geral no Tema 793 do STF.
2. Suprema Corte que não desconstituiu o modelo de solidariedade previsto no art. 196 da Constituição Federal.
3. Por outro lado, de salientar, que a divisão de responsabilidades e repartição de competências administrativas no âmbito do SUS, trazida pelo STF no RE nº 855.178/SE (Tema 793), não pode se sobrepor à solidariedade constitucionalmente definida, em prejuízo da parte que busca o reconhecimento do direito à saúde garantido a todos os cidadãos pela Carta Magna.
4. Sentença de extinção desconstituída. Mantida a decisão que concedeu a antecipação de tutela recursal.
RECURSO INOMINADO PROVIDO. UNÂNIME. MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, POR MAIORIA..
Recurso Inominado
Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública
Nº 71010301653 (Nº CNJ: 0046715-75.2021.8.21.9000)
Comarca de Santa Maria
GILCEIA DA SILVA RODRIGUES
RECORRENTE
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RECORRIDO
MUNICIPIO DE SANTA MARIA
RECORRIDO
MINISTERIO PUBLICO
INTERESSADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em dar provimento ao Recurso Inominado para desconstituir a sentença de extinção, mantendo a decisão que concedeu a antecipação de tutela recursal, por maioria.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Dr. Sylvio José Costa da Silva Tavares (Presidente) e Dr.ª Lílian Cristiane Siman.
Porto Alegre, 30 de março de 2022.
DR. ALAN TADEU SOARES DELABARY JUNIOR,
Relator.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009.
VOTOS
Dr. Alan Tadeu Soares Delabary Junior (RELATOR)
Conheço do Recurso Inominado, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Trata-se de demanda proposta por GILCÉIA DA SILVA RODRIGUES em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e do MUNICÍPIO DE SANTA MARIA, objetivando o fornecimento do medicamento BROMETO DE TIOTRÓPIO 2,5MCG (Spiriva Respimat), em face de ser portadora de Asma não especificada (CID 10 45.9).
Julgado extinto pelo reconhecimento de tratar-se de caso de litisconsórcio passivo necessário da União, a autora interpôs Recurso Inominado, alegando, em síntese, que a responsabilidade dos entes federados em fornecer o medicamento pleiteado é solidária. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que seja determinado o fornecimento do medicamento pleiteado, e no mérito, a reforma da decisão para recebimento da petição inicial e prosseguimento do feito.
Analisando o caso dos autos, adianto que merece acolhida a pretensão recursal.
Na hipótese, denota-se que a decisão de 1º Grau determinou a emenda da inicial para inclusão da União Federal na lide, com base na tese fixada em repercussão geral no Tema 793 do STF que dispõe:
\"Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e...
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