Acórdão nº 71010303782 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Turma Recursal da Fazenda Pública, 16-12-2022

Data de Julgamento16 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010303782
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoTurma Recursal da Fazenda Pública

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

JAC

Nº 71010303782 (Nº CNJ: 0046928-81.2021.8.21.9000)

2022/Cível


recurso inominAdo.
primeira turma recursal da fazenda pública. Município de jaguari. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. cumprimento de sentença. LEI FEDERAL N. 11.738/2008. EFEITOS FINANCEIROS NÃO IMPLEMENTADOS. valores pagos abaixo do estabelecido pelo mec. Sentença terminativa reformada.

RECURSO INOMINADO PROVIDO.
UNÂNIME.

Recurso Inominado


Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71010303782 (Nº CNJ: 0046928-81.2021.8.21.9000)


Comarca de Jaguari

VILIANE SOUZA PINTO


RECORRENTE

MUNICIPIO DE JAGUARI


RECORRIDO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em dar provimento ao recurso inominado.

Participaram do julgamento, além do signatário, as eminentes Senhoras Dr.ª Ana Lúcia Haertel Miglioranza e Dr.ª Viviane Castaldello Busatto.


Porto Alegre, 12 de dezembro de 2022.


DR. JOSE ANTONIO COITINHO,

Relator.


RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Inominado interposto por VILIANE SOUZA PINTO, contra a sentença que julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada pelo Município de Jaguari, o qual sustentou a inexistência de valores devidos, apontando o pagamento do vencimento básico da autora superior ao piso nacional.


É o relatório.

VOTOS

Dr. Jose Antonio Coitinho (RELATOR)

Conheço do Recurso Inominado, pois preenchidos os requisitos de admissibilida e defiro a gratuidade da justiça à recorrente.


Antecipo que a insurgência recursal da recorrente merece acolhimento.

No caso, discute-se a base de cálculo utilizada como patamar para apuração das diferenças devidas, em que segundo a parte recorrente deve ser Piso Nacional do Magistério.
Diferentemente, o Município entende pelo padrão de referência, previsto nas Leis Municipais nº 2.841/11 e nº 2.901/12, assim como o posicionamento do juízo originário.

Entendo que a base de cálculo para apuração das diferenças não poderá ser o padrão referencial previstos nas Leis Municipais nº 2.841/11 e nº 2.901/12, mas sim, o Piso Nacional do Magistério nos termos da Lei nº 11.738/08, no que estabelece o título executivo.

A sentença de procedência da ação (fls.116/118) é clara, pois condenou o Município ao pagamento das diferenças havidas entre o que o servidor efetivamente recebeu e o que deveria ter sido pago caso observado o Piso Nacional do Magistério, com os reflexos nas vantagens que tenham por origem o salário base, tendo como termo inicial 27 de abril de 2011.

Assim, o cálculo a ser apurado corretamente deve utilizar o valor do Piso Nacional do Magistério, conforme valor estabelecido anualmente pelo MEC, proporcionalmente a 20h semanais:

Lei Municipal
Vencimento básico inicial
Valor fixado pelo MEC

2.771/10 (até maio/11)


R$ 464,92

Retroativamente R$726,83 ?
Lei 2.901/2012 ? Art 4º tabela anexo I

R$ 593,50 (2011)

2.825/11 (jun/ago/11)

2.841/11 (set/dez/11)
R$ 521,07

*R$
...

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