Acórdão nº 71010304756 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Turma Recursal Cível, 30-03-2022
Data de Julgamento | 30 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Turmas Recursais |
Classe processual | Recurso Inominado |
Número do processo | 71010304756 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Segunda Turma Recursal Cível |
PODER JUDICIÁRIO
@ (PROCESSO ELETRÔNICO)
EMCF
Nº 71010304756 (Nº CNJ: 0047025-81.2021.8.21.9000)
2021/Cível
RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. OVERBOOKING. AUTORES REALOCADOS EM VOO DE OUTRA COMPANHIA AÉREA, EM AEROPORTO DIVERSO. ATRASO DE 03H20MIN E CHEGADA AO DESTINO (PORTO ALEGRE), 02 HORAS DEPOIS DO VOO ORIGINALMENTE CONTRATADO. ASSISTÊNCIA PRESTADA PELA COMPANHIA AÉREA. CHEGADA AO DESTINO COM ATRASO INFERIOR A 04 HORAS. DANOS MORAIS INOCORRENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO A ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DOS AUTORES OU SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.
Recurso Inominado
Segunda Turma Recursal Cível
Nº 71010304756 (Nº CNJ: 0047025-81.2021.8.21.9000)
Comarca de Caxias do Sul
EDEVAN ANDREAZZA
RECORRENTE
CAROLINE FASOLI SUSIN
RECORRENTE
TAM LINHAS AEREAS S.A
RECORRIDO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr. José Vinícius Andrade Jappur (Presidente) e Dr.ª Ana Claudia Cachapuz Silva Raabe.
Porto Alegre, 30 de março de 2022.
DR.ª ELAINE MARIA CANTO DA FONSECA,
Relatora.
e
RELATÓRIO
EDEVAN ANDREAZZA e CAROLINE FASOLI SUSIN recorrem da sentença das fls. 252/254, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da ação indenizatória ajuizada em face de TAM LINHAS AEREAS S.A. e DECOLAR.COM LTDA.
Em razões (fls. 260/265), defendem os autores a necessidade de reforma da sentença, diante da confissão da parte ré, da prática de overbooking, sendo latente o dano sofrido pela conduta da demandada. Afirmam que ?os valores despedidos para alimentação não eram capazes de suportar sequer um sanduiche no aeroporto, quanto menos uma alimentação condizente com a realidade fática?. Argumentam, também, que tiveram de esperar por 45 minutos no balcão para receberem informações de que o voo estaria lotado, sendo nítido o completo descaso da ré com os autores, fazendo jus, portanto, a indenização por danos morais.
Com contrarrazões, às fls. 292/303, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTOS
Dr.ª Elaine Maria Canto da Fonseca (RELATORA)
Eminentes Colegas.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, mantenho o indeferimento da gratuidade da justiça ao recorrente Edevan, não sendo caso de reconsideração, conforme postulado à fl. 41.
Afinal, além da juntada de documentos insuficientes e equivocados, quando intimado para tanto, aqueles acostados às fls. 43/51 não demonstram a efetiva necessidade de concessão do benefício.
Cuida-se de ação por meio da qual reclamam os autores a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de mudança de voo, com mudança da companhia aérea e alteração do aeroporto de partida, no Rio de Janeiro, com chegada ao destino (Porto Alegre), 02 horas após o voo originalmente contratado.
Relatam do cansaço com a espera até a solução do problema criado pela empresa aérea requerida, e a troca do local de embarque, bem como do desgaste com voucher recebido em valor módico.
Os autores firmaram acordo com a demandada Decolar.com, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), prosseguindo o feito com relação à ré Latam.
A sentença julgou improcedente o pedido indenizatório, dela recorrendo os autores.
Pois bem.
Ao que se constata dos...
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