Acórdão nº 71010304756 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Turma Recursal Cível, 30-03-2022

Data de Julgamento30 Março 2022
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010304756
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSegunda Turma Recursal Cível

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

EMCF

Nº 71010304756 (Nº CNJ: 0047025-81.2021.8.21.9000)

2021/Cível


RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. OVERBOOKING. AUTORES REALOCADOS EM VOO DE OUTRA COMPANHIA AÉREA, EM AEROPORTO DIVERSO. ATRASO DE 03H20MIN E CHEGADA AO DESTINO (PORTO ALEGRE), 02 HORAS DEPOIS DO VOO ORIGINALMENTE CONTRATADO. ASSISTÊNCIA PRESTADA PELA COMPANHIA AÉREA. CHEGADA AO DESTINO COM ATRASO INFERIOR A 04 HORAS. DANOS MORAIS INOCORRENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO A ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DOS AUTORES OU SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME.

Recurso Inominado


Segunda Turma Recursal Cível

Nº 71010304756 (Nº CNJ: 0047025-81.2021.8.21.9000)


Comarca de Caxias do Sul

EDEVAN ANDREAZZA


RECORRENTE

CAROLINE FASOLI SUSIN


RECORRENTE

TAM LINHAS AEREAS S.A


RECORRIDO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.

Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr. José Vinícius Andrade Jappur (Presidente) e Dr.ª Ana Claudia Cachapuz Silva Raabe.


Porto Alegre, 30 de março de 2022.


DR.ª ELAINE MARIA CANTO DA FONSECA,

Relatora.

e
RELATÓRIO

EDEVAN ANDREAZZA e CAROLINE FASOLI SUSIN recorrem da sentença das fls.
252/254, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da ação indenizatória ajuizada em face de TAM LINHAS AEREAS S.A. e DECOLAR.COM LTDA.

Em razões (fls. 260/265), defendem os autores a necessidade de reforma da sentença, diante da confissão da parte ré, da prática de overbooking, sendo latente o dano sofrido pela conduta da demandada. Afirmam que ?os valores despedidos para alimentação não eram capazes de suportar sequer um sanduiche no aeroporto, quanto menos uma alimentação condizente com a realidade fática?. Argumentam, também, que tiveram de esperar por 45 minutos no balcão para receberem informações de que o voo estaria lotado, sendo nítido o completo descaso da ré com os autores, fazendo jus, portanto, a indenização por danos morais.

Com contrarrazões, às fls.
292/303, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.
VOTOS

Dr.ª Elaine Maria Canto da Fonseca (RELATORA)

Eminentes Colegas.


Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Inicialmente, mantenho o indeferimento da gratuidade da justiça ao recorrente Edevan, não sendo caso de reconsideração, conforme postulado à fl. 41.

Afinal, além da juntada de documentos insuficientes e equivocados, quando intimado para tanto, aqueles acostados às fls.
43/51 não demonstram a efetiva necessidade de concessão do benefício.

Cuida-se de ação por meio da qual reclamam os autores a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de mudança de voo, com mudança da companhia aérea e alteração do aeroporto de partida, no Rio de Janeiro, com chegada ao destino (Porto Alegre), 02 horas após o voo originalmente contratado.


Relatam do cansaço com a espera até a solução do problema criado pela empresa aérea requerida, e a troca do local de embarque, bem como do desgaste com voucher recebido em valor módico.


Os autores firmaram acordo com a demandada Decolar.com, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), prosseguindo o feito com relação à ré Latam.


A sentença julgou improcedente o pedido indenizatório, dela recorrendo os autores.


Pois bem.
Ao que se constata dos
...

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