Acórdão nº 71010304822 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, 02-05-2022

Data de Julgamento02 Maio 2022
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010304822
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoTerceira Turma Recursal da Fazenda Pública

PODER JUDICIÁRIO




LBMF

Nº 71010304822 (Nº CNJ: 0047032-73.2021.8.21.9000)

2021/Cível


RECURSO INOMINADO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. Tributário. Nulidade de auto de lançamento de infração. Ausência de idoneidade das danfes em relação à quantidade e valor da carga. Higidez da autuação. Mantida presunção de legitimidade e veracidade do agente público autuador. Sentença mantida na íntegra, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei 9.099/95.

RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
UNÂNIME.

Recurso Inominado


Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71010304822 (Nº CNJ: 0047032-73.2021.8.21.9000)


Comarca de Passo Fundo

HENRIQUE TOSHIYUKI TANABE


RECORRENTE

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


RECORRIDO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao Recurso Inominado.

Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr. Sylvio José Costa da Silva Tavares (Presidente) e Dr. Alan Tadeu Soares Delabary Junior.


Porto Alegre, 27 de abril de 2022.


DR.ª LAURA DE BORBA MACIEL FLECK,

Relatora.


RELATÓRIO

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009.


VOTOS

Dr.ª Laura de Borba Maciel Fleck (RELATORA)

Eminentes colegas.


Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora contra a sentença de improcedência da ação, onde objetiva a nulidade do auto de lançamento da infração, constada no trânsito de mercadorias pelo veículo de placas APA 6816, pela não efetuação da contagem da mercadoria, sob alegado fundamento que o agente autuador comparou as DANFES com própria estimativa de preços e quantidade, aduzindo que foi superestimado.
Alternativamente, revisão da base de cálculo e alíquota do tributo.

Em sede de recurso, o demandante alega incorreta base de cálculo do Estado, valores estimados e MVA ilegal e excessiva; ausência de previsão legal para aplicação de MVA ao caso; e, alegação que as plantas, carga, eram destinadas à agricultura e não ornamentais, portanto, aplicando-se o convênio do SEFAZ 100/97.


Conheço do Recurso Inominado, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.


Adianto, porém, que examinando a prova existente nos autos, entendo que deve ser mantida a sentença vergastada por seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, a seguir:

[...]

Vistos.


Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009), passo a fundamentar.


Inicialmente, verifico que o feito seguiu regular tramitação, tendo tramitado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e que se encontram presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.


Inexistindo nulidades a serem sanadas, tampouco prefaciais a serem analisadas, passo diretamente ao exame do mérito.


Trata-se de demanda na qual o autor busca a nulidade do Auto de Infração, por alegar a existência de irregularidades.
De forma subsidiária, postulou a revisão da base de cálculo e alíquota do tributo, o abatimento do registrado nas DANFES\'s sob pena de bitributação, que o valor da multa seja limitada a 100% do valor do tributo e para que seja utilizada a alíquota de 12%, conforme Resolução nº 22/98 do Senado Federal.

A priori registro que o ato administrativo goza de presunção de legitimidade, ou seja, presume-se que nasceu em conformidade com as nomas legais.
Outrossim, conforme ensina José dos Santos Carvalho Filho na obra Manual de Direito Administrativo, 32ªed. São Paulo: atlas, 2018:

?
É certo que não se trata de presunção absoluta e intocável. A hipótese é de presunção iuris tantum (ou relativa), sabido que pode ceder à prova em contrário, no sentido de que o ato não se conformou às regras que lhe traçavam as linhas, como se supunha? (CARVALHO FILHO, 2018, pg. 127).

Uma vez praticado, presume-se que o ato está de acordo com a lei (legítimo) e que os fatos ocorreram da forma como foram descritos pelo agente (veracidade).
Enquanto a presunção de legitimidade relaciona-se ao direito, a de veracidade diz respeito aos fatos constatados. O atributo da presunção de legitimidade e veracidade está presente em todos os atos administrativos.

Esta presunção é, todavia, relativa - -, podendo ser afastada juris tantum mediante prova robusta em contrário, cabendo ao particular interessado o ônus da prova relativamente a comprovação de que o ato tem vícios.

No presente, se observa que a parte autora foi autuada por transportar mercadorias com notas fiscais inidôneas, em decorrência de divergências nas quantidades e preços dos produtos.


Sobre a necessidade de acompanhamento de documento fiscal para mercadorias em transporte, destaco as normas em vigor quando do cometimento da infração em comento, especialmente o artigo 9º, inciso I e § 2º, do Livro II, do Decreto nº 37.699/97, e o artigo 7º, inciso III, b, da Lei Estadual nº 8.820/89, os quais preconizam o seguinte:

Art. 9º - Deverão estar sempre acompanhadas de documentos fiscais emitidos com observância das disposições regulamentares próprias:

I - as mercadorias em trânsito ou em depósito, sujeitando-se à apreensão as que forem encontradas em desacordo com esta disposição;

§2º - Os transportadores não poderão aceitar despacho ou efetuar o transporte de mercadorias que não estejam
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