Acórdão nº 71010304822 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, 02-05-2022
Data de Julgamento | 02 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Turmas Recursais |
Classe processual | Recurso Inominado |
Número do processo | 71010304822 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública |
PODER JUDICIÁRIO
LBMF
Nº 71010304822 (Nº CNJ: 0047032-73.2021.8.21.9000)
2021/Cível
RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. Tributário. Nulidade de auto de lançamento de infração. Ausência de idoneidade das danfes em relação à quantidade e valor da carga. Higidez da autuação. Mantida presunção de legitimidade e veracidade do agente público autuador. Sentença mantida na íntegra, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei 9.099/95.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. UNÂNIME.
Recurso Inominado
Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública
Nº 71010304822 (Nº CNJ: 0047032-73.2021.8.21.9000)
Comarca de Passo Fundo
HENRIQUE TOSHIYUKI TANABE
RECORRENTE
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RECORRIDO
MINISTERIO PUBLICO
INTERESSADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao Recurso Inominado.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr. Sylvio José Costa da Silva Tavares (Presidente) e Dr. Alan Tadeu Soares Delabary Junior.
Porto Alegre, 27 de abril de 2022.
DR.ª LAURA DE BORBA MACIEL FLECK,
Relatora.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009.
VOTOS
Dr.ª Laura de Borba Maciel Fleck (RELATORA)
Eminentes colegas.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora contra a sentença de improcedência da ação, onde objetiva a nulidade do auto de lançamento da infração, constada no trânsito de mercadorias pelo veículo de placas APA 6816, pela não efetuação da contagem da mercadoria, sob alegado fundamento que o agente autuador comparou as DANFES com própria estimativa de preços e quantidade, aduzindo que foi superestimado. Alternativamente, revisão da base de cálculo e alíquota do tributo.
Em sede de recurso, o demandante alega incorreta base de cálculo do Estado, valores estimados e MVA ilegal e excessiva; ausência de previsão legal para aplicação de MVA ao caso; e, alegação que as plantas, carga, eram destinadas à agricultura e não ornamentais, portanto, aplicando-se o convênio do SEFAZ 100/97.
Conheço do Recurso Inominado, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Adianto, porém, que examinando a prova existente nos autos, entendo que deve ser mantida a sentença vergastada por seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, a seguir:
[...]
Vistos.
Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009), passo a fundamentar.
Inicialmente, verifico que o feito seguiu regular tramitação, tendo tramitado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e que se encontram presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
Inexistindo nulidades a serem sanadas, tampouco prefaciais a serem analisadas, passo diretamente ao exame do mérito.
Trata-se de demanda na qual o autor busca a nulidade do Auto de Infração, por alegar a existência de irregularidades. De forma subsidiária, postulou a revisão da base de cálculo e alíquota do tributo, o abatimento do registrado nas DANFES\'s sob pena de bitributação, que o valor da multa seja limitada a 100% do valor do tributo e para que seja utilizada a alíquota de 12%, conforme Resolução nº 22/98 do Senado Federal.
A priori registro que o ato administrativo goza de presunção de legitimidade, ou seja, presume-se que nasceu em conformidade com as nomas legais. Outrossim, conforme ensina José dos Santos Carvalho Filho na obra Manual de Direito Administrativo, 32ªed. São Paulo: atlas, 2018:
? É certo que não se trata de presunção absoluta e intocável. A hipótese é de presunção iuris tantum (ou relativa), sabido que pode ceder à prova em contrário, no sentido de que o ato não se conformou às regras que lhe traçavam as linhas, como se supunha? (CARVALHO FILHO, 2018, pg. 127).
Uma vez praticado, presume-se que o ato está de acordo com a lei (legítimo) e que os fatos ocorreram da forma como foram descritos pelo agente (veracidade). Enquanto a presunção de legitimidade relaciona-se ao direito, a de veracidade diz respeito aos fatos constatados. O atributo da presunção de legitimidade e veracidade está presente em todos os atos administrativos.
Esta presunção é, todavia, relativa - -, podendo ser afastada juris tantum mediante prova robusta em contrário, cabendo ao particular interessado o ônus da prova relativamente a comprovação de que o ato tem vícios.
No presente, se observa que a parte autora foi autuada por transportar mercadorias com notas fiscais inidôneas, em decorrência de divergências nas quantidades e preços dos produtos.
Sobre a necessidade de acompanhamento de documento fiscal para mercadorias em transporte, destaco as normas em vigor quando do cometimento da infração em comento, especialmente o artigo 9º, inciso I e § 2º, do Livro II, do Decreto nº 37.699/97, e o artigo 7º, inciso III, b, da Lei Estadual nº 8.820/89, os quais preconizam o seguinte:
Art. 9º - Deverão estar sempre acompanhadas de documentos fiscais emitidos com observância das disposições regulamentares próprias:
I - as mercadorias em trânsito ou em depósito, sujeitando-se à apreensão as que forem encontradas em desacordo com esta disposição;
§2º - Os transportadores não poderão aceitar despacho ou efetuar o transporte de mercadorias que não estejam...
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