Acórdão nº 71010305167 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Turma Recursal Cível, 23-02-2022

Data de Julgamento23 Fevereiro 2022
ÓrgãoSegunda Turma Recursal Cível
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010305167
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




ACCSR

Nº 71010305167 (Nº CNJ: 0047066-48.2021.8.21.9000)

2021/Cível


RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE PROTESTO. CARTA DE ANUÊNCIA NÃO FORNECIDA AO AUTOR. ENVIO EFETIVO DA CARTA DE ANUÊNCIA NO CURSO DA AÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. MONTANTE INDENIZATÓRIO MANTIDO.

RECURSO DESPROVIDO.

Recurso Inominado


Segunda Turma Recursal Cível

Nº 71010305167 (Nº CNJ: 0047066-48.2021.8.21.9000)


Comarca de Santa Cruz do Sul

CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS


RECORRENTE

ARI ROSA PEIXOTO


RECORRIDO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.

Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr. José Vinícius Andrade Jappur (Presidente) e Dr. Roberto Behrensdorf Gomes da Silva.


Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2022.


DR.ª ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE,

Relatora.


RELATÓRIO

(Oral em sessão.)

VOTOS

Dr.ª Ana Claudia Cachapuz Silva Raabe (RELATORA)

Eminentes Colegas.


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso inominado.


O autor alegou na inicial que efetuou o pagamento do débito que possuía junto à ré, tendo solicitado, por diversas vezes, a carta de anuência para dar baixa ao protesto, contudo, sem êxito.
Requereu, assim, em sede de liminar, a baixa do protesto e, no mérito, a condenação da ré ao pagamento de uma indenização por danos morais.
A sentença acolheu os pedidos autorais, nos seguintes termos:

?
(...) Ante o exposto, opino no sentido de JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados para CONFIRMAR os efeitos da tutela provisória de urgência concedida pelo Juízo bem como CONDENAR a ré em danos morais em favor da autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a ser corrigido pelo IGP-M a contar da presente data (s. 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. (...)?

A demandada, irresignada, recorreu.
Disse que houve o envio da carta de anuência no dia 12/07/2021, para o escritório da assessoria do Banco, conforme código de rastreio RA 517 288 664 BR, entretanto, por razões alheias a sua vontade, ocorreu a devolução da correspondência no dia 16/08/2021. Afirmou que foi enviada nova carta para...

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