Acórdão nº 71010308245 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, 29-06-2022

Data de Julgamento29 Junho 2022
ÓrgãoSegunda Turma Recursal da Fazenda Pública
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010308245
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




QVC

Nº 71010308245 (Nº CNJ: 0047374-84.2021.8.21.9000)

2021/Cível


RECURSO INOMINADO.
SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DAER/RS. PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 21 E 23 DA RESOLUÇÃO N. 5.295/10 DO DAER/RS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA AUTARQUIA ESTADUAL PARA DISCIPLINAR A MATÉRIA. ARTIGOS 25, §1º, DA CF/88, 21, INCISO XIV, E 107 DO CTB. LEI ESTADUAL N. 7.105/77. RESTRIÇÃO DE QUILOMETRAGEM EM FUNÇÃO DA IDADE DO CHASSI. MEDIDA EQUITATIVA QUE VISA GARANTIR A INCOLUMIDADE DOS PASSAGEIROS E DO TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE LIVRE INICIATIVA NÃO EVIDENCIADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA.

1. Conforme disposição contida no art. 25, §1º, da CF/88 compete aos Estados disciplinar todas as matérias dentre as quais não haja vedação expressa na própria Constituição Cidadã, a qual reserva à União a competência para legislar tão somente sobre transporte interestadual e internacional. Assim, insofismável reconhecer que incumbe aos Estados-membros regulamentar as questões afetas ao serviço de transporte desempenhado por particulares.

2. Imperioso destacar que o CTB, por seu turno, estabelece a possibilidade de sujeição dos veículos a requisitos estabelecidos pelos órgãos regulamentadores, tais como requisitos de segurança, higiene, conforto e condições técnicas de trafegabilidade. É o que se depreende da leitura dos artigos 21, inciso XIV, e 107 do Código de Trânsito Nacional.

3. A competência do DAER para estabelecer as diretrizes a serem observadas para o desempenho da atividade em questão, por seu turno, vem estabelecida no art. 2º da Lei Estadual n. 7.105/77, ao passo que o art. 8º do mesmo diploma relega ao órgão criar as especificações necessárias à exploração.

4. Sendo da competência da autarquia estadual em liça regulamentar a matéria, não há que se falar em inconstitucionalidade das diretrizes criadas por meio da Resolução n. 5.295/10-DAER/RS, eis que a sujeição de veículos com mais de 20 anos a avaliações mais rotineiras visa garantir a incolumidade do trânsito e, sobretudo, dos usuários do serviço, não constituindo nenhum óbice ao livre exercício da profissão.

RECURSO PROVIDO.
Recurso Inominado


Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71010308245 (Nº CNJ: 0047374-84.2021.8.21.9000)


Comarca de Porto Alegre

DAER/RS - DEPARTAMENTO AUTONOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM


RECORRENTE

SCHUENKE FRETAMENTO E TURISMO EIRELI - ME


RECORRIDO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em dar provimento ao recurso inominado.

Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr. José Luiz John dos Santos (Presidente) e Dr.ª Rute dos Santos Rossato.


Porto Alegre, 22 de junho de 2022.


DRA. QUELEN VAN CANEGHAN,

Relatora.


RELATÓRIO

Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme art. 27 da Lei n. 12.153/09.

VOTOS

Dra. Quelen Van Caneghan (RELATORA)

Trata-se de recurso inominado interposto pelo DAER/RS - DEPARTAMENTO AUTONOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM contra sentença de procedência proferida pelo Juízo de primeiro grau.
Em suas razões recursais, referiu que tanto a Constituição Federal, quanto a legislação local, ratificam a competência estadual para disciplinar o transporte especial de passageiros, sendo tal aspecto desenvolvido pelo DAER, inexistindo qualquer inconstitucionalidade na normativa impugnada. Fez distinções acerca do transporte regular de passageiros e do transporte fretado, os quais demandam regulamentações distintas, pela própria natureza do serviço prestado, inexistindo qualquer violação ao exercício da livre inciativa, nessa extensão. Pediu provimento, com a reforma da decisão hostilizada.

Houve contrarrazões.


Inexistindo questões preliminares pendentes de análise, adentro ao mérito, de plano, de modo que, adianto, a pretensão comporta guarida.


Cumpre destacar a adstrição da Administração Pública ao princípio da legalidade, nos termos do caput do art. 37 da Constituição Federal.
No ponto, leciona Hely...

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