Acórdão nº 71010308922 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Turma Recursal Cível, 12-04-2022
Data de Julgamento | 12 Abril 2022 |
Órgão | Primeira Turma Recursal Cível |
Classe processual | Recurso Inominado |
Número do processo | 71010308922 |
Tribunal de Origem | Turmas Recursais |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
JRBS
Nº 71010308922 (Nº CNJ: 0047442-34.2021.8.21.9000)
2021/Cível
RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO. CONTRATO FIRMADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.759/08. cota CONTEMPLada. RESTITUIÇÃO IMEDIATA. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. LIVRE PACTUAÇÃO. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ. AUSENTE ABUSIVIDADE. incidência sobre o valor pago. CORREÇÃO MONETÁRIA. INAPLICABILIDADE DO INCC. APLICAÇÃO DO ÍNDICE IGP-M. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA PELA APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 15 DAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS. julgamento extra petita não verificado. correção monetária. matéria de ordem pública. precedentes do stj. RECURSO imPROVIDO.
Recurso Inominado
Primeira Turma Recursal Cível
Nº 71010308922 (Nº CNJ: 0047442-34.2021.8.21.9000)
Comarca de Campo Bom
SPONCHIADO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
RECORRENTE
SETRA GRAFICA LTDA
RECORRIDO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
Participaram do julgamento, além do signatário, as eminentes Senhoras Dr.ª Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini (Presidente) e Dr.ª Fabiana Zilles.
Porto Alegre, 12 de abril de 2022.
DR. JOSÉ RICARDO DE BEM SANHUDO,
Relator.
RELATÓRIO
SPONCHIADO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA recorre da sentença das fls. 146/154, que julgou procedente o pedido formulado nos autos da ação promovida por SETRA GRÁFICA LTDA.
Em suas razões, a requerida defende a reforma da decisão para o fim de que seja mantida a taxa de administração contratada, a aplicação do INCC para atualização dos valores e reconhecido o julgamento extra petita.
O autor apresentou contrarrazões ao recurso, defendendo a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTOS
Dr. José Ricardo de Bem Sanhudo (RELATOR)
Eminentes Colegas.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso interposto pela requerida.
Inicialmente, afasto a preliminar de julgamento extra petita ventilada pela parte recorrente. A correção monetária é matéria de ordem pública, integrando o pedido de forma implícita, razão pela qual pode ser livremente apreciada pelo magistrado sem que configure julgamento extra ou ultra petita
.
Quanto ao mérito, adianto que a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos, a teor do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de ação por meio da qual a parte autora reclama a restituição imediata e integral de parcelas que pagou de cota de consórcio do qual desistiu em agosto de 2018, em razão da contemplação em novembro de 2018.
Pois bem.
A partir da análise dos autos, denota-se que a demandante ingressou, no ano de 2017, no grupo consortil n º 1300, cota n º 0044-01, administrado pela ré, a ser paga em 180 meses, objetivando a aquisição de carta de crédito no valor de R$ 207.660,00.
É incontroverso que houve a contemplação da cota da autora, na assembleia de 14/11/2018.
A controvérsia cinge-se em estabelecer o montante a que faz jus a consorciada, considerando que a recorrente pretende ver descontada a taxa de administração incidente sobre o valor da carta de crédito, cláusula penal de 0% e correção do fundo comum pelo INCC.
Pois bem.
Na hipótese dos autos, é inquestionável que a relação jurídica que envolve as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, pois os litigantes se enquadram perfeitamente nos conceitos de fornecedor e consumidor, esculpidos por este diploma legal (arts. 2º e 3º do CDC).
O contrato foi celebrado entre as partes em momento posterior à vigência da Lei 11.975/08, incidindo, portanto, no caso concreto, as previsões da referida legislação, bem como os critérios estabelecidos na Súmula nº 15 das Turmas Recursais Cíveis, a saber:
SÚMULA Nº 15 (Revisada em 26/08/2009)
CONSÓRCIO
LEGITIMIDADE ? Administradora de consórcio é parte passiva legítima para responder ação de consorciado visando à restituição de parcelas pagas.
TERMO ? As...
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