Acórdão nº 71010309664 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal Cível, 24-02-2022

Data de Julgamento24 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010309664
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoTerceira Turma Recursal Cível

PODER JUDICIÁRIO




CAT

Nº 71010309664 (Nº CNJ: 0047516-88.2021.8.21.9000)

2021/Cível


ação indenizatória.
consumidor. internet. reiteradas falhas de sinal. dano moral não comprovado. inocorrência de enfrentamento de prejuízo capaz de lesar direitos de personalidade. reforma da sentença. indenização afastada. recurso provido.

Recurso Inominado


Terceira Turma Recursal Cível

Nº 71010309664 (Nº CNJ: 0047516-88.2021.8.21.9000)


Comarca de Esteio

TELEFONICA BRASIL S.A


RECORRENTE

JESSICA DA SILVA RODE


RECORRIDO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em dar provimento ao recurso.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Dr. Luis Francisco Franco (Presidente) e Dr. Fábio Vieira Heerdt.


Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2022.


DR. CLEBER AUGUSTO TONIAL,

Relator.


RELATÓRIO

Trata-se de ação indenizatória, em que a autora alegou a má qualidade do serviço de internet prestado pela ré, aduzindo ter enfrentado diversos prejuízos em razão das constantes quedas de sinal, principalmente durante o período da pandemia, em que necessitava trabalhar de forma remota.
Diante de tais fatos, postulou a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.

Contestado e instruído o feito, sobreveio sentença procedente, para condenar a ré ao pagamento de R$5.000,00, a título de indenização por danos morais.


Recorreu a demandada, pugnando pela reforma da decisão.


Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.


VOTOS

Dr. Cleber Augusto Tonial (RELATOR)

Em suas razões recursais, a ré alegou que o serviço de internet contratado pela autora se encontra em funcionamento, tendo atendido todas as reclamações feitas pela consumidora de forma breve.
Argumentou que as instabilidades no sinal foram pontuais e transitórias, sendo que em determinadas situações sequer decorreram da falha na prestação do serviço, tendo em vista a informação de que houve furto de cabos de distribuição na região onde reside a autora. Por fim, aduziu não haver comprovação dos danos morais experimentados pela demandante, pugnando, de forma subsidiária, pela redução do quantum indenizatório arbitrado na sentença.

Assiste razão à recorrente.


Os documentos juntados às fls.
16/34 comprovam que a autora realizou diversas reclamações à empresa sobre o...

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