Acórdão nº 71010311207 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, 03-06-2022

Data de Julgamento03 Junho 2022
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010311207
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoTerceira Turma Recursal da Fazenda Pública

PODER JUDICIÁRIO




ATSDJ

Nº 71010311207 (Nº CNJ: 0047670-09.2021.8.21.9000)

2021/Cível


RECURSO INOMINADO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE CASCA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EQUÍVOCO NO CANCELAMENTO DE ALVARÁ DE LICENÇA PARA CONSTRUÇÃO, APÓS O INÍCIO DA OBRA. OBRA PARALISADA PELO PERÍODO DE 03 ANOS. OCORRÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, respondendo pelos danos que seus agentes derem causa, cabendo à parte contrária a prova dos fatos, o nexo de causalidade e o dano ? Teoria do Risco Administrativo.
2. No caso dos autos, é flagrante o equívoco da municipalidade no que concerne ao cancelamento de alvará após o início da construção. Com efeito, a obra restou paralisada pelo período de três anos, de maneira que apenas veio a ser retomada após o trânsito em julgado de outra ação judicial, a qual possibilitou aos autores o direito de prosseguir com a construção até então embargada.

3. Assim, presente a responsabilidade do ente público, impõe-se a esse o dever de indenizar pelos prejuízos materiais e danos morais ocasionados à parte autora.
4. Sentença de procedência mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95.

RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
UNÂNIME.
Recurso Inominado


Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71010311207 (Nº CNJ: 0047670-09.2021.8.21.9000)


Comarca de Casca

MUNICIPIO DE CASCA


RECORRENTE

ADROALDO TONIAL


RECORRIDO

SILVANA MARIA TOAZA TONIAL


RECORRIDO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, em negar provimento ao recurso inominado.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Dr. Sylvio José Costa da Silva Tavares (Presidente) e Dr.ª Lílian Cristiane Siman.


Porto Alegre, 30 de maio de 2022.


DR. ALAN TADEU SOARES DELABARY JUNIOR,

Relator.


RELATÓRIO

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009.

VOTOS

Dr. Alan Tadeu Soares Delabary Junior (RELATOR)

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso inominado.

Trata-se de ação indenizatória proposta por ADROALDO TONIAL e SILVANA MARIA TOAZA TONIAL em face do MUNICÍPIO DE CASCA, por meio da qual pretendem a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em decorrência do cancelamento do alvará de construção emitido após início da obra.

Julgado procedente o pedido, para condenar o réu ao pagamento do quantum indenizatório fixado em R$ 18.524,00, à titulo de danos materiais, e em R$ 8.000,00, relativos a danos morais, o Município interpôs Recurso Inominado, pretendendo a reforma da sentença para a improcedência dos pedidos.


Todavia, analisando o caso dos autos, adianto que não merece acolhida a pretensão recursal.


Inicialmente, há de se salientar que a responsabilidade do Estado é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição, respondendo pelos danos que seus agentes derem causa, cabendo à parte contrária a prova dos fatos, o nexo de causalidade e o dano ?
Teoria do Risco Administrativo.

No caso dos autos, é flagrante o equívoco da municipalidade no que concerne ao cancelamento de alvará após o inicio da construção.
Com efeito, a obra restou paralisada pelo período de três anos, de maneira que apenas veio a ser retomada após o trânsito em julgado da ação de nº 090/1.13.0002951-3, a qual possibilitou aos autores o direito de prosseguir com a construção até então embargada.

Tal cenário de incerteza quanto à edificação redundou em abalo moral à parte autora, que ademais incorreu em prejuízos, uma vez que parte significativa do material de construção empregado, até a paralisação, acabou avariado.


Deste modo, tenho que a parte autora comprovou os fatos constitutivos de seu direito, quanto ao pedido de indenização por danos morais, ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.

Considerando que a sentença a quo bem enfrentou a questão debatida nos autos, entendo que deve ser mantida a decisão exarada pelo Dr. Cristiano Eduardo Meincke, por seus próprios fundamentos, a qual transcrevo e adoto como razão de decidir:

?
Vistos.

Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.


AO MÉRITO.

Trata-se de ação indenizatória na qual postulam os autores a condenação do Município de Casca/RS ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em virtude do cancelamento do Alvará de Construção, após o início da obra, em face de erro cometido pelo ente municipal.


Dos danos materiais.


Inicialmente, cumpre ressaltar que os atos da autarquia ré gozam de presunção de legitimidade, legalidade e veracidade, princípios norteadores da Administração Pública, os quais podem ser afastados somente em caso de prova robusta e inequívoca da contrariedade da decisão.
Com efeito, ao caso em apreço aplica-se o disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, o qual define a responsabilidade civil objetiva do Estado, tendo como fundamento a teoria do risco administrativo. Essa teoria se consubstancia no fato de que a Administração Pública deve indenizar os danos causados por seus agentes nessa qualidade, desde que comprovado o nexo de causalidade entre a ação estatal e o dano suportado pela parte. Sobre a teoria do risco administrativo, esclarece o renomado jurista Hely Lopes Meirelles: ?A teoria do risco administrativo faz surgir a obrigação de indenizar o dano do ato lesivo e injusto causado à vítima pela Administração. Não se exige qualquer falta do serviço público, nem culpa de seus agentes. Basta a lesão, sem o concurso do lesado. Na teoria da culpa administrativa exige-se a falta do serviço; na teoria do risco administrativo exige-se, apenas, o fato do serviço. Naquela, a culpa é presumida da falta administrativa; nesta, é inferida do fato lesivo da Administração.\" Assim, se a atuação da Administração Pública (ou de seus agentes) foi determinante para o resultado danoso, mister é a sua responsabilização de forma objetiva, despicienda a investigação acerca da existência de culpa. Tratando-se de responsabilidade objetiva, tal somente poderá ser afastada mediante a comprovação, por parte do ente estatal,...

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