Acórdão nº 71010312197 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Turma Recursal Cível, 23-02-2022

Data de Julgamento23 Fevereiro 2022
ÓrgãoSegunda Turma Recursal Cível
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010312197
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




ACCSR

Nº 71010312197 (Nº CNJ: 0047769-76.2021.8.21.9000)

2021/Cível


RECURSO INOMINADO.
INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. REVELIA. COLISÃO EM CRUZAMENTO. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS.

1. Cerceamento de defesa não verificado, uma vez que não há indício de dificuldade técnica para ingresso na audiência virtual.

2. Revelia decretada em razão da ausência do réu à audiência de instrução.

3. Culpa exclusiva do réu comprovada. O réu ingressou em via preferencial, sem a atenção necessária ao tráfego. Em razão disso, colidiu na motocicleta em que vinham as autoras.

4. Danos materiais comprovados, relativos aos gastos com tratamento médico.

5. Danos morais configurados, haja vista a lesão à integridade física das autoras.

6. Valor da indenização por danos morais mantido, porque adequado ao caso concreto.

RECURSO DESPROVIDO.

Recurso Inominado


Segunda Turma Recursal Cível

Nº 71010312197 (Nº CNJ: 0047769-76.2021.8.21.9000)


Comarca de Uruguaiana

SANDRO MARTINS VIANNA


RECORRENTE

JANAINA CRAVO DORNELLES SILVA


RECORRIDO

RENATA FRANCIELE DA LUZ BORGES


RECORRIDO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.

Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr. José Vinícius Andrade Jappur (Presidente) e Dr. Roberto Behrensdorf Gomes da Silva.


Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2022.


DR.ª ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE,

Relatora.


RELATÓRIO

As autoras relataram que em 26/1/2019 trafegavam pela rua Quinze de Novembro, na cidade de Uruguaiana, sentido centro/bairro.
A autora Renata narrou que estava conduzindo a motoneta Honda/Biz, placas INA9F65. Alegaram que no cruzamento com a rua Júlio de Castilhos, o réu, conduzindo o veículo Renault/Clio, placas KJW9539, atravessou a preferencial, ocasionando a colisão entre a motoneta e o automóvel. Disseram que foram encaminhadas ao HPS pelo SAMU. Requereram a condenação do réu ao pagamento de R$ 2.283,04, referentes aos danos materiais que suportaram; R$ 7.000,00, a título de indenização por danos morais e R$ 3.000,00, relativos à reparação pelos danos estéticos que sofreram (fls. 5/19).

O réu alegou que a condutora da motocicleta foi a culpada pelo acidente.
Afirmou que a autora conduzia a motocicleta em velocidade acima do permitido. Alternativamente, defendeu a ocorrência de culpa concorrente. Refutou os pedidos indenizatórios (fls. 73/78).

As autoras ofereceram réplica à contestação (fls.
86/92).

Realizou-se audiência de instrução, com o depoimento pessoal da condutora da motoneta e de uma testemunha.
O réu não compareceu ao ato (fls. 109/110).

Foi proferida sentença, cujo dispositivo é o que segue (fl. 151):

(...) DIANTE DO EXPOSTO, considerando tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, OPINO pela PROCEDÊNCIA PARCIAL da ação proposta por JANAINA CRAVO DORNELLES SILVA e RENATA FRANCIELE DA LUZ BORGES em face de SANDRO MARTINS VIANNA, para:

a) CONDENAR o requerido a pagar às autoras, pelos danos patrimoniais, o montante de R$ 2.283,04 (dois mil, duzentos e oitenta e três reais e quatro centavos), que deverá ser corrigido pelo IGP-M a partir da data do desembolso dos valores parciais e acrescido de juros legais de 1% ao mês desde a citação;

b) CONDENAR o requerido a pagar às autoras indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), que deverá ser corrigido pelo IGP-M a contar do evento danoso e incidindo juros de 1% ao mês a partir da citação.
(...)
O réu recorreu (fls.
161/168).

As autoras contra-arrazoaram (fls.
174/184).
VOTOS

Dr.ª Ana Claudia Cachapuz Silva Raabe (RELATORA)

Conheço do recurso inominado, pois atendidos os pressupostos de admissibilidade.


A decisão recorrida merece ser mantida por seus próprios fundamentos.
Sendo assim, ?a sumula do julgamento servirá de acórdão?, a teor do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

Em atenção às razões de recurso, acresço.


Da preliminar de cerceamento de defesa (fl. 162, parte final, e fl. 163).

O réu e seus procuradores deixaram de participar da audiência virtual designada para o dia 29/10/2020, às 15 horas (fl. 109/110).


Na mesma data, o réu peticionou para informar ao juízo a inviabilidade de comparecer à solenidade e para requerer a designação de nova audiência (fl. 114).


A questão foi apreciada com atenção pelo magistrado de origem.
As razões constantes do despacho das fls. 129/130 vão ratificadas:

(...) 1.
Primeiramente, cumpre registrar que este juízo tem sido sensível a dificuldades técnicas das partes em acessar o sistema Cisco, neste período inicial de implementação das audiências virtuais - muito embora dita implementação já não seja tão inicial assim, pois a sistemática virtual está sendo realizada com sucesso há mais de dois meses neste juizado.
2. Também é de se registrar que, por orientação deste magistrado, todos os juízes leigos estão trabalhando com tolerância mínima de 10 minutos para que haja acesso à sala virtual. Isso inclusive foi observado neste caso concreto, pois este magistrado estava presente na sala virtual e constatou que não houve acesso do réu após esse período de tolerância de 10 minutos.

3. Dito isso, no caso concreto, entendo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT