Acórdão nº 71010315604 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Turma Recursal Cível, 23-02-2022
Data de Julgamento | 23 Fevereiro 2022 |
Órgão | Segunda Turma Recursal Cível |
Classe processual | Recurso Inominado |
Número do processo | 71010315604 |
Tribunal de Origem | Turmas Recursais |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
RBGS
Nº 71010315604 (Nº CNJ: 0048110-05.2021.8.21.9000)
2021/Cível
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE compra e venda de piscina. CONTRAPEDIDO. ALEGAÇAO DE VÍCIOS NA OBRA DE CONTENÇÃO (ESTRUTURA EXTERIOR DA PISCINA). PROVAS DOCUMENTAL E ORAL QUE não ENSEJAM SEGURA CONCLUSÃO SOBRE A CAUSA DOS VÍCIOS APRESENTADOS. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO Do FEITO PELA NECESSIDADE DE PERICIA, AINDA QUE DE FORMA INDIRETA. INCOMPETÈNCIA DO JEC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Recurso Inominado
Segunda Turma Recursal Cível
Nº 71010315604 (Nº CNJ: 0048110-05.2021.8.21.9000)
Comarca de Santa Maria
MARLY FERREIRA
RECORRENTE
MARCIO AUGUSTO DE OLIVEIRA COSTA ME
RECORRIDO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Dr. José Vinícius Andrade Jappur (Presidente) e Dr.ª Ana Claudia Cachapuz Silva Raabe.
Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2022.
DR. ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA,
Relator.
RELATÓRIO
(Oral em Sessão.)
VOTOS
Dr. Roberto Behrensdorf Gomes da Silva (RELATOR)
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso inominado.
Trata-se de ação de cobrança na qual a parte autora relata que firmou contrato de compra e venda com a parte ré, para instalação de uma piscina, casa de máquinas, bombas, entre outros materiais, para o funcionamento e filtragem de água. Narra que houve falha na conclusão da instalação da piscina e que teve gastos com mão-de-obra e materiais para finalizar a instalação da piscina, resultando a parte ré devedora da quantia de R$ 8.319,00. Postulou a condenação da empresa requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e compensação por danos morais sofridos.
Foi apresentada contestação, com pedido contraposto.
Sobreveio sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, devido à necessidade de realização de perícia técnica, contra a qual recorre a parte autora.
De fato, há necessidade de perícia, no caso concreto.
Imperioso seja esclarecido, por profissional da confiança do juízo, se os problemas apresentados decorreram de defeitos na construção do muro de contenção da piscina, realizado pela ré, ou em razão do enchimento, de forma...
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