Acórdão nº 71010317212 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Turma Recursal Cível, 23-02-2022

Data de Julgamento23 Fevereiro 2022
ÓrgãoSegunda Turma Recursal Cível
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010317212
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




ACCSR

Nº 71010317212 (Nº CNJ: 0048271-15.2021.8.21.9000)

2021/Cível


RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
1. A executada alegou a ausência de validade do título, haja vista a suspensão do advogado para o exercício da profissão.
2. Necessidade de constituição de novos procuradores.

3. Apuração do valor devido a título de honorários advocatícios mediante arbitramento. Complexidade da matéria reconhecida.

4. Sentença reformada para julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, de ofício, nos termos do art. 51, II, da lei 9.099/95.

RECURSO PREJUDICADO.

RECURSO PREJUDICADO.

Recurso Inominado


Segunda Turma Recursal Cível

Nº 71010317212 (Nº CNJ: 0048271-15.2021.8.21.9000)


Comarca de Canela

MARIA GUEOMAR DE OLIVEIRA SCHARLET


RECORRENTE

MAURICIO DAL ALGNOL


RECORRIDO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em extinguir o feito, sem resolução do mérito, de ofício, e em julgar prejudicado o recurso inominado.

Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr. José Vinícius Andrade Jappur (Presidente) e Dr. Roberto Behrensdorf Gomes da Silva.


Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2022.


DR.ª ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE,

Relatora.


RELATÓRIO

Maurício Dal Agnol ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de Maria Gueomar de Oliveira Scharlet.
O exequente relatou que promoveu ação judicial em favor da ora executada. Narrou que em razão do julgamento de procedência na referida ação, a ora executada recebeu R$ 7.222,44. Disse que pactuou com a executada honorários advocatícios de 30% sobre o valor da condenação. Afirmou que a executada inadimpliu a obrigação. Requereu que a executada fosse citada para pagar R$ 3.187,85 (fls. 5/12).

A executada ofereceu embargos à execução.
Alegou a incompetência do Juizado Especial Cível. No mérito, alegou excesso de execução. Ventilou a exceção de contrato não cumprido. Disse que o exequente abandonou compulsoriamente a causa (fls. 99/104).

A executada ofereceu exceção de pré-executividade (fls.
136/141).

Os embargos à execução não foram recebidos (fl. 147).


O excepto se manifestou sobre a exceção de pré-executividade (fls.
153/164).

Foi proferida sentença de improcedência da exceção de pré-executividade (fls.
166/168).

A excipiente recorreu (fls.
174/180).

O excepto contra-arrazoou (fls.
188/198).
VOTOS

Dr.ª Ana Claudia Cachapuz Silva Raabe (RELATORA)

Eminentes Colegas.


Adianto que o feito deve ser extinto, de ofício, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95
.


A exceção de pré-executividade é cabível, uma vez que a executada sustenta a incompetência do Juizado Especial Cível.


A exceção de pré-executividade tem cabimento quando o devedor pretende alegar quaisquer objeções processuais, como, por exemplo, a nulidade do título executivo.
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