Acórdão nº 71010318012 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal Cível, 24-02-2022

Data de Julgamento24 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010318012
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoTerceira Turma Recursal Cível

PODER JUDICIÁRIO




LFF

Nº 71010318012 (Nº CNJ: 0048351-76.2021.8.21.9000)

2021/Cível


RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. INCLUSÃO DE DEPENDENTE. CONTRATAÇÃO REALIZADA ENTRE EMPRESA E MUNICÍPIO. PLANO DE SAÚDE OFERTADO PELO ENTE MUNICIPAL AOS SEUS FUNCIONÁRIOS E DEPENDENTE. NECESSIDADE DA MUNICIPALIDADE DE INTEGRAR O FEITO. EXTINÇÃO DA DEMANDA MANTIDA.

RECURSO DESPROVIDO.


Recurso Inominado


Terceira Turma Recursal Cível

Nº 71010318012 (Nº CNJ: 0048351-76.2021.8.21.9000)


Comarca de Montenegro

ANGELA MARIA DE VARGAS


RECORRENTE

UNIMED VALE DO CAI/RS COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA


RECORRIDO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.

Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Dr. Cleber Augusto Tonial e Dr. Fábio Vieira Heerdt.


Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2022.


DR. LUIS FRANCISCO FRANCO,

Relator.


RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença de extinção do feito, sem julgamento do mérito, por incompetência dos juizados especiais cíveis.


Sustenta a autora, recorrente, ser o caso de aplicação do código de defesa do consumidor, sendo a requerida parte legítima para responder à demanda.
Pede o provimento do recurso e a integral procedência da ação.

Foram apresentadas contrarrazões ao recurso.


Vieram os autos conclusos.


É breve o relato.

VOTOS

Dr. Luis Francisco Franco (RELATOR)

Recebo o recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.


A sentença deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento de acórdão, nos termos do contido no art. 46 da Lei 9.099/95.


Com efeito, em que pese a parte autora alegue a necessidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que o plano de saúde é ofertado, em verdade, pela municipalidade aos seus servidores e dependentes, nos termos da legislação municipal.


Ainda que o município tenha contratado a demandada para a prestação dos serviços não há autonomia da demandada para definir quem são as pessoas que podem ser admitidas como segurados, uma vez que deve observar a legislação do município e o contrato firmado com o ente público.


Desta forma, inarredável a conclusão da sentença de origem, no sentido de que
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