Acórdão nº 71010318012 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal Cível, 24-02-2022
Data de Julgamento | 24 Fevereiro 2022 |
Tribunal de Origem | Turmas Recursais |
Classe processual | Recurso Inominado |
Número do processo | 71010318012 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Terceira Turma Recursal Cível |
PODER JUDICIÁRIO
LFF
Nº 71010318012 (Nº CNJ: 0048351-76.2021.8.21.9000)
2021/Cível
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. INCLUSÃO DE DEPENDENTE. CONTRATAÇÃO REALIZADA ENTRE EMPRESA E MUNICÍPIO. PLANO DE SAÚDE OFERTADO PELO ENTE MUNICIPAL AOS SEUS FUNCIONÁRIOS E DEPENDENTE. NECESSIDADE DA MUNICIPALIDADE DE INTEGRAR O FEITO. EXTINÇÃO DA DEMANDA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Recurso Inominado
Terceira Turma Recursal Cível
Nº 71010318012 (Nº CNJ: 0048351-76.2021.8.21.9000)
Comarca de Montenegro
ANGELA MARIA DE VARGAS
RECORRENTE
UNIMED VALE DO CAI/RS COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA
RECORRIDO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Dr. Cleber Augusto Tonial e Dr. Fábio Vieira Heerdt.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2022.
DR. LUIS FRANCISCO FRANCO,
Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença de extinção do feito, sem julgamento do mérito, por incompetência dos juizados especiais cíveis.
Sustenta a autora, recorrente, ser o caso de aplicação do código de defesa do consumidor, sendo a requerida parte legítima para responder à demanda. Pede o provimento do recurso e a integral procedência da ação.
Foram apresentadas contrarrazões ao recurso.
Vieram os autos conclusos.
É breve o relato.
VOTOS
Dr. Luis Francisco Franco (RELATOR)
Recebo o recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.
A sentença deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento de acórdão, nos termos do contido no art. 46 da Lei 9.099/95.
Com efeito, em que pese a parte autora alegue a necessidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que o plano de saúde é ofertado, em verdade, pela municipalidade aos seus servidores e dependentes, nos termos da legislação municipal.
Ainda que o município tenha contratado a demandada para a prestação dos serviços não há autonomia da demandada para definir quem são as pessoas que podem ser admitidas como segurados, uma vez que deve observar a legislação do município e o contrato firmado com o ente público.
Desta forma, inarredável a conclusão da sentença de origem, no sentido de que...
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