Acórdão nº 71010320489 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, 29-06-2022
Data de Julgamento | 29 Junho 2022 |
Órgão | Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública |
Classe processual | Recurso Inominado |
Número do processo | 71010320489 |
Tribunal de Origem | Turmas Recursais |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
LBMF
Nº 71010320489 (Nº CNJ: 0048598-57.2021.8.21.9000)
2022/Cível
recurso inomiando. terceira turma recursal da fazenda pública. cumprimento de sentença. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL N. 11.738/2008. Município de jaguari. cálculo da impugnação efetuada sobre a remuneração global. impossibilidade. valores pagos abaixo do estabelecido pelo mec.
1. No mérito, o Município de Jaguari, sustenta a inexistência de diferenças e valores devidos, apontando o pagamento do vencimento básico da autora superior ao piso nacional.
2. Em tese exposta e acolhida pelo juízo de origem, o Ente Municipal considera a remuneração global da parte autora, professora municipal, incluindo nível e classe à remuneração a fim de atingir o valor estabelecido, ano a ano, do Piso Nacional do Magistério. Todavia, cumpre esclarecer que o vencimento básico dos servidores públicos não se confunde com a remuneração, nem com o nível ou a classe que o servidor, no caso professor, se enquadra. Nesse sentido entende a Corte Suprema: É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global?.
3. Conforme os cálculos apresentados pelo Município, a base de cálculo para apuração das diferenças não poderá ser o padrão referencial previstos nas Leis Municipais n. 2.841/11 e n. 2.901/12, mas o Piso Nacional do Magistério nos termos da Lei n. 11.738/08, no que estabelece o título executivo.
4. Reformada a sentença que deu fim ao cumprimento de sentença, para que o valor a ser executado seja calculado com base no valor estabelecido pelo MEC para o Piso Nacional do Magistério à carga horária (20 horas semanais), aplicando o referido valor ao vencimento básico da carreira do magistério (Nível 1, Classe A), sobre o qual deverá incidir os coeficientes de Nível e Classe acima do inicial, bem como considerado para os demais reflexos legais. Desta forma, deve prosseguir o cumprimento de sentença sob os novos parâmetros acima expostos.
RECURSO INOMINADO PROVIDO. UNÂNIME.
Recurso Inominado
Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública
Nº 71010320489 (Nº CNJ: 0048598-57.2021.8.21.9000)
Comarca de Jaguari
REJANE TEREZINHA ZAIOSC TURCHIELLO
RECORRENTE
MUNICIPIO DE JAGUARI
RECORRIDO
MINISTERIO PUBLICO
INTERESSADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em dar provimento ao Recurso Inominado.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr. Sylvio José Costa da Silva Tavares (Presidente) e Dr.ª Lílian Cristiane Siman.
Porto Alegre, 27 de junho de 2022.
DR.ª LAURA DE BORBA MACIEL FLECK,
Relatora.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009.
VOTOS
Dr.ª Laura de Borba Maciel Fleck (RELATORA)
Eminentes colegas.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, contra a sentença de procedência à impugnação ao cumprimento de sentença, oferecido pelo Município de Jaguari.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso Inominado.
No mérito, o Município de Jaguari, sustenta a inexistência de diferenças e valores devidos, apontando o pagamento do vencimento básico da autora superior ao piso nacional.
Em tese exposta e acolhida pelo juízo de origem, o Ente Municipal considera a...
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