Acórdão nº 71010320489 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, 29-06-2022

Data de Julgamento29 Junho 2022
ÓrgãoTerceira Turma Recursal da Fazenda Pública
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010320489
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




LBMF

Nº 71010320489 (Nº CNJ: 0048598-57.2021.8.21.9000)

2022/Cível


recurso inomiando.
terceira turma recursal da fazenda pública. cumprimento de sentença. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL N. 11.738/2008. Município de jaguari. cálculo da impugnação efetuada sobre a remuneração global. impossibilidade. valores pagos abaixo do estabelecido pelo mec.
1. No mérito, o Município de Jaguari, sustenta a inexistência de diferenças e valores devidos, apontando o pagamento do vencimento básico da autora superior ao piso nacional.

2. Em tese exposta e acolhida pelo juízo de origem, o Ente Municipal considera a remuneração global da parte autora, professora municipal, incluindo nível e classe à remuneração a fim de atingir o valor estabelecido, ano a ano, do Piso Nacional do Magistério. Todavia, cumpre esclarecer que o vencimento básico dos servidores públicos não se confunde com a remuneração, nem com o nível ou a classe que o servidor, no caso professor, se enquadra. Nesse sentido entende a Corte Suprema: É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global?.
3. Conforme os cálculos apresentados pelo Município, a base de cálculo para apuração das diferenças não poderá ser o padrão referencial previstos nas Leis Municipais n. 2.841/11 e n. 2.901/12, mas o Piso Nacional do Magistério nos termos da Lei n. 11.738/08, no que estabelece o título executivo.

4. Reformada a sentença que deu fim ao cumprimento de sentença, para que o valor a ser executado seja calculado com base no valor estabelecido pelo MEC para o Piso Nacional do Magistério à carga horária (20 horas semanais), aplicando o referido valor ao vencimento básico da carreira do magistério (Nível 1, Classe A), sobre o qual deverá incidir os coeficientes de Nível e Classe acima do inicial, bem como considerado para os demais reflexos legais. Desta forma, deve prosseguir o cumprimento de sentença sob os novos parâmetros acima expostos.

RECURSO INOMINADO PROVIDO.
UNÂNIME.

Recurso Inominado


Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71010320489 (Nº CNJ: 0048598-57.2021.8.21.9000)


Comarca de Jaguari

REJANE TEREZINHA ZAIOSC TURCHIELLO


RECORRENTE

MUNICIPIO DE JAGUARI


RECORRIDO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em dar provimento ao Recurso Inominado.

Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr. Sylvio José Costa da Silva Tavares (Presidente) e Dr.ª Lílian Cristiane Siman.


Porto Alegre, 27 de junho de 2022.


DR.ª LAURA DE BORBA MACIEL FLECK,

Relatora.


RELATÓRIO

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009.


VOTOS

Dr.ª Laura de Borba Maciel Fleck (RELATORA)

Eminentes colegas.


Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, contra a sentença de procedência à impugnação ao cumprimento de sentença, oferecido pelo Município de Jaguari.


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso Inominado.


No mérito, o Município de Jaguari, sustenta a inexistência de diferenças e valores devidos, apontando o pagamento do vencimento básico da autora superior ao piso nacional.


Em tese exposta e acolhida pelo juízo de origem, o Ente Municipal considera a
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