Acórdão nº 71010320505 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, 16-12-2022

Data de Julgamento16 Dezembro 2022
ÓrgãoSegunda Turma Recursal da Fazenda Pública
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010320505
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




RSR

Nº 71010320505 (Nº CNJ: 0048600-27.2021.8.21.9000)

2021/Cível


RECURSO INOMINADO.
MUNICÍPIO DE HERVAL. VETERINÁRIO. INSALUBRIDADE. PRETENSÃO AO PAGAMENTO RETROATIVO À DATA DE INGRESSO NO CARGO. IMPOSSIBILIDADE. PUIL Nº 413/RS DO STJ. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO BÁSICO DO CARGO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NESSE SENTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Recurso Inominado


Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71010320505 (Nº CNJ: 0048600-27.2021.8.21.9000)


Comarca de Herval

GABRIEL PORTO FIORI


RECORRENTE

MUNICIPIO DE HERVAL


RECORRIDO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em desprover o recurso inominado.

Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr. Daniel Henrique Dummer e Dra.
Quelen Van Caneghan.

Porto Alegre, 12 de dezembro de 2022.


DR.ª RUTE DOS SANTOS ROSSATO,

Relatora.


RELATÓRIO

Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

VOTOS

Dr.ª Rute dos Santos Rossato (RELATORA)

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


A parte autora recorre da sentença de improcedência, requerendo a condenação do Município de Herval ao pagamento de adicional de insalubridade retroativo ao período de julho/16 a novembro/20, sob o argumento de que a partir de tal data passou a receber a parcela administrativamente e sempre desempenhou as mesmas funções.
Ainda, impugna a base de cálculo utilizada pelo réu.

Atualmente, a Constituição Federal garante apenas aos trabalhadores rurais e urbanos o pagamento de adicional pelo desempenho de atividade insalubre:

Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

[...]
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

É que a partir da E.C nº 19/98 o direito ao adicional de insalubridade deixou de constar no rol de direitos dos servidores ocupantes de cargos públicos, consoante redação incluída no §3º do art. 39 da CF
.
Assim, em respeito ao princípio da legalidade, cabe ao ente público deliberar sobre a concessão e a forma de pagamento do adicional.

No Município de Herval, o Regime Jurídico prevê que as atividades insalubres ou perigosas serão definidas por Laudo Técnico de Perito (art. 89, parágrafo único).


Na espécie, a parte autora exerce o cargo de
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