Acórdão nº 71010321339 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal Cível, 31-03-2022

Data de Julgamento31 Março 2022
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010321339
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoTerceira Turma Recursal Cível

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

GVG

Nº 71010321339 (Nº CNJ: 0048683-43.2021.8.21.9000)

2021/Cível


recurso inominado.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEREADOR RÉU QUE PROFERIU OFENSAS CONTRA O AUTOR. RÉU QUE, NO CASO CONCRETO, UTILIZOU EXPRESSÕES AS QUAIS NÃO ESTÃO ACOBERTADAS PELA IMUNIDADE PARLAMENTAR. DANO MORAL OCORRENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO, POIS DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, A TEOR DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO DESPROVIDO.

Recurso Inominado


Terceira Turma Recursal Cível

Nº 71010321339 (Nº CNJ: 0048683-43.2021.8.21.9000)


Comarca de Ijuí

JORGE GILMAR AMARAL DE OLIVEIRA


RECORRENTE

JOAO AUGUSTO GUISOLFI


RECORRENTE

CESAR BUSNELLO


RECORRIDO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Dr. Cleber Augusto Tonial (Presidente) e Dr. Fábio Vieira Heerdt.


Porto Alegre, 31 de março de 2022.


DR. GIULIANO VIERO GIULIATO,

Relator.


RELATÓRIO

Trata-se de apreciar Recurso Inominado interposto por JORGE GILMAR AMARAL DE OLIVEIRA e JOAO AUGUSTO GUISOLFI em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por CÉSAR BUSNELLO e improcedentes os pedidos contrapostos nos termos do seguinte dispositivo:

?
Diante do exposto, e nos termos da fundamentação supra, para fins do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, OPINO pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos contidos na ação movida por CÉSAR BUSNELLO em face de JORGE GILMAR AMARAL DE OLIVEIRA e JOÃO AUGUSTO GUISOLFI, para o fim de:

I ?
confirmar a antecipação de tutela de urgência deferida, fl. 39/40;

II ?
condenar o primeiro réu em danos morais no valor de R$ 8.000,00 em razão da entrevista proferida, com relação ao segundo réu opino pela condenação em danos morais no valor de R$ 2.000,00, em decorrência da divulgação do conteúdo vexatório nas redes sociais. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IGP-M a partir da data do arbitramento, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso (26/03/2021).
Opino pela improcedência do pedido contraposto.
?

Em suas razões recursais, requer o benefício da gratuidade para o recorrente JOÃO AUGUSTO GUISOLFI.
Alega que é incabível os pedidos do recorrido, uma vez que há imunidade parlamentar e foi o próprio recorrido que iniciou os xingamentos contra o recorrente JORGE GILMAR AMARAL DE OLIVEIRA. Reitera que o autor acusou um dos recorrentes, tendo apenas feito o contraponto das agressões. Aduz que tais agressões também ocorreram fora do ambiente legislativo, ao contrário do mencionado na sentença. Argui que, mesmo que ambas as partes não concordassem com as posições políticas uma da outra, as agressões sofridas extrapolaram o limite. Ressalta que a decisão do juízo a quo não dispõe de clara análise da questão. Narra que não houve excesso de forma que afasta a imunidade parlamentar ou que enseje no dever de indenização. Subsidiariamente, requereu a minoração do quantum indenizatório. Requereu a ilegitimidade passiva do recorrente JOÃO AUGUSTO GRISOLFI, visto que não teve participação no episódio, somente reproduziu o que lhe foi solicitado por trabalhar para o recorrente JORGE. Pugnou pelo provimento do recurso, para que a sentença seja reformada, julgando improcedente a demanda e procedente o pedido contraposto.

Foram apresentadas contrarrazões.


É o relatório.

VOTOS

Dr. Giuliano Viero Giuliato (RELATOR)

CONSIDERANDO:

I.
QUE não merece acolhimento a impugnação à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita em relação ao recorrente JOÃO AUGUSTO GRISOLFI, uma vez que os documentos de nesta instância recursal comprovam que o requerido faz jus à benesse.
Ademais, a parte recorrida não apresentou qualquer comprovação que pudesse elidir a concessão da benesse ao réu, ônus que lhe incumbia, de modo que cabível a concessão do benefício de gratuidade de justiça ao recorrente JOÃO AUGUSTO GRISOLFI.

II.
QUE, preenchidos os requisitos de admissibilidade e tendo sido recolhido o preparo em relação ao réu JORGE GILMAR AMARAL DE OLIVEIRA, conheço do recurso.

III.
QUE se insurgem os réus contra sentença alegando que é devido o pedido contraposto e indevida a demanda, uma vez que as agressões foram iniciadas pelo recorrido e que o recorrente JORGE GILMAR AMARAL DE OLIVEIRA dispõe de imunidade parlamentar.


IV.
QUE o juízo de origem fez uma análise correta dos autos.


V.
QUE a lei 9.099/95, em seu artigo 46, possibilita a manutenção da sentença da seguinte forma:

?
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. ?
VI.
QUE visando o esclarecimento dos fundamentos para confirmação da sentença, importante ressaltar pontos relevantes, tais como:
?
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulado com pedido indenizatório moral e de tutela provisória de urgência. Narra o autor que o Vereador e Presidente da Câmara de Vereadores de Ijuí, Jorge Gilmar Amaral de Oliveira, no dia 26 de março de 2021, no programa Fatorama da Rádio Repórter; proferiu entrevista extremamente ofensiva, ocasião filmada, editada e repassada nas redes sociais pelo segundo réu. ?

?Em antecipação dos efeitos da tutela para que os réus retirem das redes sociais o conteúdo, bem como cessem de distribuí-lo, sob pena de multa diária sugerida em R$ 1.000,00 (mil reais) por compartilhamento e por dia que tal compartilhamento seja distribuído ao público. Requer a condenação dos demandados em condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais e a determinação judicial para que a Rádio Repórter de Ijuí, leia a sentença no mesmo programa o qual o primeiro réu proferiu as ofensas. ?

?O pedido de tutela provisória de urgência foi deferido em parte para que os demandados retirassem de suas redes sociais os vídeos e abstivessem de distribuir ou compartilhar o mesmo sob pena de oportuna fixação de multa (fl. 39/40). ?

?As tentativas conciliatórias restaram infrutíferas, realizou-se a instrução do feito quando o requerido juntou contestação com preliminares e documentos (fl. 82 e seguintes). O autor se manifestou com relação a preliminar e pedido contraposto fl. 110 a 120. ?

?Em audiência de instrução foi realizada a oitiva dos demandados. As partes informaram o desinteresse na produção de mais provas, sendo assim a instrução foi encerrada e os autos remetidos para à Juíza Leiga para parecer de sentença. É breve o relato, conforme faculta o artigo 38 da Lei 9.099/95. ?

?Inicialmente, com relação a preliminar de ilegitimidade ativa do segundo demandado João Prateado, opino em desacolher a mesma, visto que o mesmo atua como...

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