Acórdão nº 71010321636 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Turma Recursal Cível, 24-06-2022

Data de Julgamento24 Junho 2022
ÓrgãoQuarta Turma Recursal Cível
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010321636
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO


NCNCS

Nº 71010321636 (Nº CNJ: 0048713-78.2021.8.21.9000)

2021/Cível


RECURSO INOMINADO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. oi s.a. CRÉDITOS CONCURSAIS. Data do fato gerador e não do trânsito em julgado. Entendimento firmado pelo stj. Tema 1.051. APLICABILIDADE DO ARTIGO 9º, II, DA LEI Nº 11.101/2005. VEDADA A COBRANÇA DE VALORES DA RECUPERANDA EM PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REFORMA parcial DA SENTENÇA.
RECURSO conhecido em parte e provido.

Recurso Inominado


Quarta Turma Recursal Cível

Nº 71010321636 (Nº CNJ: 0048713-78.2021.8.21.9000)


Comarca de Bento Gonçalves

OI S/A


RECORRENTE

LUIZ HEITOR FELIPPON


RECORRIDO

TERESINHA BEN FELIPPON


RECORRIDO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Quarta Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em conhecer em parte o recurso e na parte conhecida dar provimento.

Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr. Oyama Assis Brasil de Moraes (Presidente) e Dr. Jerson Moacir Gubert.


Porto Alegre, 24 de junho de 2022.


DR.ª NARA CRISTINA NEUMANN CANO SARAIVA,

Relatora.


RELATÓRIO

Trata-se de apreciar recurso inominado interposto por OI S.A em face da sentença que julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença.


Em suas razões, disse que o crédito é de natureza concursal e, portanto, deve ser submetido ao Plano Homologado pelo juízo da falência, visto que o fato gerador ocorreu anteriormente ao pedido de recuperação judicial.
Refere que o dever jurídico de indenizar nasce com o evento danoso, sendo posteriormente confirmado pela sentença que definirá apenas o quantum reparatório. Sustenta, ainda, que o crédito deverá ser atualizado até a data do pedido de recuperação judicial e não como entendido pelo juízo de origem. Requer, assim, a reforma da sentença, para que seja reconhecida a natureza concursal do crédito e este atualizado até a data do deferimento da recuperação judicial.

Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.


É o relatório.

VOTOS

DR. ª Nara Cristina Neumann Cano Saraiva (RELATORA)

Eminentes colegas.


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto, para, desde já, conceder-lhe provimento.


Registro, inicialmente, que a sentença contém erro no seu dispositivo, pois, embora conste ?
julgada procedente?, não acolheu o pleito do impugnante de reconhecimento da natureza concursal do crédito.

Observo, ainda, que o excesso de execução defendido na impugnação pelo recorrente foi acolhido pelo juízo de origem, que considerou correto o valor do cálculo apresentado à fl. 208, de modo que intentado equivocadamente pelo recorrente no recurso.


Feitas estas observações, passo a analisar as demais razões recursais, cuja análise se limita à natureza do crédito.


Da concursalidade dos créditos do autor e do fato gerador.


Defende a recorrente que o crédito buscado pelo autor é de natureza concursal, visto que constituído anteriormente ao pedido de recuperação judicial da empresa, de modo que deverá ser submetido ao juízo da falência.


Com razão a parte executada.


Isso porque a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recursos repetitivos (Tema 1.051), firmou o entendimento de que, para o fim de submissão aos efeitos de recuperação judicial, a constituição do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.

Nesse sentido:
?RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. EXISTÊNCIA. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005. DATA DO FATO GERADOR. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Ação de reparação de danos pela cobrança indevida de serviços não contratados. Discussão acerca da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial. 3. Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial. 4. A existência do...

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