Acórdão nº 71010321909 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Turma Recursal da Fazenda Pública, 23-02-2023

Data de Julgamento23 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010321909
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoTurma Recursal da Fazenda Pública

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

MBLM

Nº 71010321909 (Nº CNJ: 0048740-61.2021.8.21.9000)

2022/Cível


RECURSO INOMINADO.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE EDUCACIONAL I ? ALIMENTAÇÃO (MERENDEIRA). Laudo Pericial elaborado pelo Departamento de Perícia Médica e Saúde do Trabalhador. DIREITO NÃO EVIDENCIADO. APLICAÇÃO DO IUJ Nº 71008550477. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.

Recurso Inominado


Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71010321909 (Nº CNJ: 0048740-61.2021.8.21.9000)


Comarca de Porto Alegre

NARA REGINA SILVEIRA BOARDMANN


RECORRENTE

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


RECORRIDO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.

Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr. Volnei dos Santos Coelho (Presidente) e Dr.ª Viviane Castaldello Busatto.


Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2023.


DR.ª MARIA BEATRIZ LONDERO MADEIRA,

Relatora.


RELATÓRIO

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.

VOTOS

Dr.ª Maria Beatriz Londero Madeira (RELATORA)

Defiro o benefício da gratuidade judiciária à parte autora, ante a comprovação da hipossuficiência.

Conheço, pois, do Recurso Inominado, por presentes os requisitos de admissibilidade.

Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, investida no cargo de em face da sentença de improcedência proferida nos autos da ação em que postula o pagamento do adicional de insalubridade, bem como o pagamento das parcelas vencidas.


Adianto que não merece trânsito o Recurso interposto.

A Lei Complementar Estadual nº 10.098/94, em seu art. 107 e §§, disciplina o direito à percepção do adicional de insalubridade, nos seguintes termos:

Art. 107 - Os servidores que exerçam suas atribuições com habitualidade em locais insalubres ou em contato com substâncias tóxicas radioativas ou com risco de vida, fazem jus a uma gratificação sobre o vencimento do respectivo cargo na classe correspondente, nos termos da lei.


§ 1º - O servidor que fizer jus às gratificações de insalubridade, periculosidade ou penosidade deverá optar por uma delas nas condições previstas na lei.


§ 2º - O direito às gratificações previstas neste artigo cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.


Assim, o direito ao adicional tem como pressuposto o exercício de atividades que exponham o servidor a agentes nocivos à saúde.


As atribuições do cargo de Agente Educacional I ?
Alimentação, foram relacionadas pela autora, com ênfase para, dentre elas, a limpeza geral da cozinha e do refeitório, para o que seriam utilizados produtos químicos.
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