Acórdão nº 71010321909 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Turma Recursal da Fazenda Pública, 23-02-2023
Data de Julgamento | 23 Fevereiro 2023 |
Tribunal de Origem | Turmas Recursais |
Classe processual | Recurso Inominado |
Número do processo | 71010321909 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Turma Recursal da Fazenda Pública |
PODER JUDICIÁRIO
@ (PROCESSO ELETRÔNICO)
MBLM
Nº 71010321909 (Nº CNJ: 0048740-61.2021.8.21.9000)
2022/Cível
RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE EDUCACIONAL I ? ALIMENTAÇÃO (MERENDEIRA). Laudo Pericial elaborado pelo Departamento de Perícia Médica e Saúde do Trabalhador. DIREITO NÃO EVIDENCIADO. APLICAÇÃO DO IUJ Nº 71008550477. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
Recurso Inominado
Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública
Nº 71010321909 (Nº CNJ: 0048740-61.2021.8.21.9000)
Comarca de Porto Alegre
NARA REGINA SILVEIRA BOARDMANN
RECORRENTE
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RECORRIDO
MINISTERIO PUBLICO
INTERESSADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr. Volnei dos Santos Coelho (Presidente) e Dr.ª Viviane Castaldello Busatto.
Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2023.
DR.ª MARIA BEATRIZ LONDERO MADEIRA,
Relatora.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
VOTOS
Dr.ª Maria Beatriz Londero Madeira (RELATORA)
Defiro o benefício da gratuidade judiciária à parte autora, ante a comprovação da hipossuficiência.
Conheço, pois, do Recurso Inominado, por presentes os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, investida no cargo de em face da sentença de improcedência proferida nos autos da ação em que postula o pagamento do adicional de insalubridade, bem como o pagamento das parcelas vencidas.
Adianto que não merece trânsito o Recurso interposto.
A Lei Complementar Estadual nº 10.098/94, em seu art. 107 e §§, disciplina o direito à percepção do adicional de insalubridade, nos seguintes termos:
Art. 107 - Os servidores que exerçam suas atribuições com habitualidade em locais insalubres ou em contato com substâncias tóxicas radioativas ou com risco de vida, fazem jus a uma gratificação sobre o vencimento do respectivo cargo na classe correspondente, nos termos da lei.
§ 1º - O servidor que fizer jus às gratificações de insalubridade, periculosidade ou penosidade deverá optar por uma delas nas condições previstas na lei.
§ 2º - O direito às gratificações previstas neste artigo cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Assim, o direito ao adicional tem como pressuposto o exercício de atividades que exponham o servidor a agentes nocivos à saúde.
As atribuições do cargo de Agente Educacional I ? Alimentação, foram relacionadas pela autora, com ênfase para, dentre elas, a limpeza geral da cozinha e do refeitório, para o que seriam utilizados produtos químicos.
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