Acórdão nº 71010322261 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Turma Recursal Cível, 23-02-2022
Data de Julgamento | 23 Fevereiro 2022 |
Órgão | Segunda Turma Recursal Cível |
Classe processual | Recurso Inominado |
Número do processo | 71010322261 |
Tribunal de Origem | Turmas Recursais |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
ACCSR
Nº 71010322261 (Nº CNJ: 0048776-06.2021.8.21.9000)
2021/Cível
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. BANCO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL. PENA DE CONFISSÃO FICTA APLICADA AO RÉU. PREPOSTO QUE COMPARECEU À AUDIÊNCIA E NADA SABIA SOBRE OS FATOS DISCUTIDOS NA DEMANDA. PEDIDO DE CANCELAMENTO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. PROVA DOS AUTOS QUE AMPARA A TESE AUTORAL DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO RELATIVO AO CARTÃO DE CRÉDITO. CANCELAMENTO DEVIDO. PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO INDEVIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE OFENSA A DIREITO DE PERSONALIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Recurso Inominado
Segunda Turma Recursal Cível
Nº 71010322261 (Nº CNJ: 0048776-06.2021.8.21.9000)
Comarca de Canoas
ANTONIO CARLOS CAMPOS DA SILVA
RECORRENTE
BANCO BMG S/A
RECORRIDO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr. José Vinícius Andrade Jappur (Presidente) e Dr. Roberto Behrensdorf Gomes da Silva.
Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2022.
DR.ª ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE,
Relatora.
RELATÓRIO
(Oral em sessão.)
VOTOS
Dr.ª Ana Claudia Cachapuz Silva Raabe (RELATORA)
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O autor relatou que efetuou a quitação dos valores devidos em razão de contrato de cartão de crédito que mantém com o réu. Disse, então, ter solicitado o cancelamento do cartão na data de 30/03/2021, renovando tal pedido em 03/05/2021, sem êxito. Afirmou que o réu, além de não cancelar o contrato, segue descontando em seu benefício previdenciário o valor mensal de R$ 121,39, a título de reserva de margem consignável. Requereu, assim, o cancelamento do contrato de cartão de crédito, a restituição dos valores descontados após o pedido de cancelamento na via administrativa e indenização por danos morais.
O réu, por seu turno, alegou que as partes celebraram em 2018 o contrato de cartão de crédito BMG CARD nº 5259.0995.0448.3638, oportunidade em que foi acordada, também, a averbação de Reserva de Margem Consignável (RMC), no valor de R$ 127,63, destinada ao desconto do valor mínimo das faturas que iam sendo geradas, conforme a utilização do cartão. Afirmou...
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