Acórdão nº 71010322261 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Turma Recursal Cível, 23-02-2022

Data de Julgamento23 Fevereiro 2022
ÓrgãoSegunda Turma Recursal Cível
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010322261
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




ACCSR

Nº 71010322261 (Nº CNJ: 0048776-06.2021.8.21.9000)

2021/Cível


RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR. BANCO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL. PENA DE CONFISSÃO FICTA APLICADA AO RÉU. PREPOSTO QUE COMPARECEU À AUDIÊNCIA E NADA SABIA SOBRE OS FATOS DISCUTIDOS NA DEMANDA. PEDIDO DE CANCELAMENTO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. PROVA DOS AUTOS QUE AMPARA A TESE AUTORAL DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO RELATIVO AO CARTÃO DE CRÉDITO. CANCELAMENTO DEVIDO. PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO INDEVIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE OFENSA A DIREITO DE PERSONALIDADE.

RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.


Recurso Inominado


Segunda Turma Recursal Cível

Nº 71010322261 (Nº CNJ: 0048776-06.2021.8.21.9000)


Comarca de Canoas

ANTONIO CARLOS CAMPOS DA SILVA


RECORRENTE

BANCO BMG S/A


RECORRIDO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso.

Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr. José Vinícius Andrade Jappur (Presidente) e Dr. Roberto Behrensdorf Gomes da Silva.


Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2022.


DR.ª ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE,

Relatora.


RELATÓRIO

(Oral em sessão.)

VOTOS

Dr.ª Ana Claudia Cachapuz Silva Raabe (RELATORA)

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O autor relatou que efetuou a quitação dos valores devidos em razão de contrato de cartão de crédito que mantém com o réu.
Disse, então, ter solicitado o cancelamento do cartão na data de 30/03/2021, renovando tal pedido em 03/05/2021, sem êxito. Afirmou que o réu, além de não cancelar o contrato, segue descontando em seu benefício previdenciário o valor mensal de R$ 121,39, a título de reserva de margem consignável. Requereu, assim, o cancelamento do contrato de cartão de crédito, a restituição dos valores descontados após o pedido de cancelamento na via administrativa e indenização por danos morais.

O réu, por seu turno, alegou que as partes celebraram em 2018 o contrato de cartão de crédito BMG CARD nº 5259.0995.0448.3638, oportunidade em que foi acordada, também, a averbação de Reserva de Margem Consignável (RMC), no valor de R$ 127,63, destinada ao desconto do valor mínimo das faturas que iam sendo geradas, conforme a utilização do cartão.
Afirmou...

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