Acórdão nº 71010323590 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, 30-03-2022

Data de Julgamento30 Março 2022
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010323590
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

DHD

Nº 71010323590 (Nº CNJ: 0048909-48.2021.8.21.9000)

2022/Cível


SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. TERMO INICIAL. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. PUIL 1923.

Diante do decidido no PUIL 1.923-RS, o termo inicial da repetição dos valores devidos, para retroagir à data do diagnóstico da doença, ressalvado o prazo prescricional.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO..

Recurso Inominado


Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71010323590 (Nº CNJ: 0048909-48.2021.8.21.9000)


Comarca de Passo Fundo

INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


RECORRENTE

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


RECORRENTE

LUIS CARLOS DA CONCEICAO FORTUNATO


RECORRIDO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, negar provimento ao recurso.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Dr. José Luiz John dos Santos (Presidente) e Dra.
Quelen Van Caneghan.

Porto Alegre, 24 de março de 2022.


DR. DANIEL HENRIQUE DUMMER,

Relator.


RELATÓRIO

Trata- se de RECURSO INOMINADO (fl. 195/201) interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em face de sentença (fl. 148/153) que julgou procedente ação movida por LUIS CARLOS DA CONCEICAO FORTUNATO.


A parte recorrente questionou o termo inicial da isenção.
Postulou a reforma da sentença.
Foram apresentadas contrarrazões (fl. 206/207).


O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso.

VOTOS

Dr. Daniel Henrique Dummer (RELATOR)

Cuida-se de ação em que a autora pretende isenção de imposto de renda, em decorrência de doença grave.


A isenção de imposto de renda a portadores de doenças graves está prevista no artigo 6º, XIV da Lei 7.713/88.


O recorrente questiona, ainda, o termo inicial da isenção, sustentando a necessidade de cientificação do ente público acerca da condição (com requerimento administrativo ou citação).
Vinha adotando o entendimento colacionado pelo Estado/IPERGS.

Contudo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) sedimentou entendimento sobre o tema, entendendo que deve ser acolhida a isenção, desde a data do diagnóstico da doença grave.


Nesse sentido, o decidido no PUIL 1923-RS, pelo Minsitro Hermann Benjamin:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 1923 - RS
(2021/0020804-7)

DECISÃO

Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei dirigido ao Superior Tribunal de Justiça contra decisão da Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementada:

RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. NEOPLASIA MALIGNA. TERMO INICIAL DO DIREITO.
SENTENÇA QUE FIXOU A DATA DO DIAGNÓSTICO.
INCONFORMIDADE DO RÉU.
ENTENDIMENTO SEDIMENTADO DE QUE DEVE SER OBSERVADA A DATA DA CIÊNCIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
NO CASO, O RÉU REPETIU ADMINISTRATIVAMENTE POR PERÍODO AINDA MAIS ABRANGENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO INOMINADO PROVIDO.

Alega a parte autora que esse entendimento seria \
"contrário à jurisprudência das turmas recursais de Santa Catarina, as quais são pacíficas no sentido de a isenção ser devida desde a data do diagnóstico da moléstia\" (fl. 5, e-STJ).

É o relatório.

Decido.

Os autos foram recebidos neste Gabinete em 28 de janeiro de 2020.


Depreende-se dos autos que a parte autora, aposentada e portadora de neoplasia maligna, ajuizou demanda contra o Estado do Rio Grande do Sul, postulando a retroação do termo inicial da isenção de imposto de renda para a data do diagnóstico da doença, bem como a restituição dos valores pagos desde então.


O Juízo a quo reformou a sentença, para julgar improcedentes os pedidos sob a seguinte fundamentação: \
"foi sedimentado nas Turmas Recursais Fazendárias o entendimento de que a isenção de imposto de renda, em caso de doença grave, é devida desde a data em que a administração tomou ciência da moléstia\" (fl. 50, e-STJ).

Essa decisão contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, para as pessoas com moléstias graves, é a data da comprovação da doença mediante diagnóstico especializado.


Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA PERCEBIDOS POR PESSOA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. REVALORAÇÃO JURÍDICA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, DE PREMISSAS FÁTICAS INCONTROVERSAS.

INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ.
TERMO INICIAL DA ISENÇÃO. DATA DO DIAGNÓSTICO. DISPENSA DE REAVALIAÇÕES MÉDICAS PERIÓDICAS, EM SE TRATANDO DE CARDIOPATIA GRAVE. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM A...

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