Acórdão nº 71010323863 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Turma Recursal da Fazenda Pública, 27-06-2022

Data de Julgamento27 Junho 2022
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualEmbargos de Declaração
Número do processo71010323863
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoTurma Recursal da Fazenda Pública

PODER JUDICIÁRIO




MBLM

Nº 71010323863 (Nº CNJ: 0048936-31.2021.8.21.9000)

2021/Cível


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. EMPRESA PUBLICA DE TRANSPORTES E CIRCULAÇÃO S/A- EPTC. RENOVAÇÃO DE PERMISSÃO PARA DIRIGIR TAXI. IMPOSSIBILIDADE. ANTECEDENTES POLICIAIS. ART. 5º DA RESOLUÇÃO Nº 03/2016 DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRASNPORTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.


Embargos de Declaração


Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71010323863 (Nº CNJ: 0048936-31.2021.8.21.9000)


Comarca de Porto Alegre

JORGE LUIS RANGEL


EMBARGANTE

EPTC - EMPRESA PUBLICA DE TRANSPORTES CIRCULACAO S/A


EMBARGADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em desacolher os Embargos de Declaração.

Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), os eminentes Senhores Dr. Jose Antonio Coitinho e Dr.ª Ana Lúcia Haertel Miglioranza.


Porto Alegre, 20 de junho de 2022.


DR.ª MARIA BEATRIZ LONDERO MADEIRA,

Relatora.


RELATÓRIO

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.

VOTOS

Dr.ª Maria Beatriz Londero Madeira (RELATORA)

Trata-se de embargos declaratórios opostos em face do acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao Recurso Inominado interposto em face da sentença de improcedência proferida nos autos da ação em que a parte autora postula a renovação de sua permissão para dirigir táxi, bem como indenização por lucros cessantes.

A irresignação manejada por meio do presente instrumento recursal não merece acolhimento, uma vez que não se encontram presentes as hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015, in verbis:

Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.


Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.


Ressalto, nesse sentido, que
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