Acórdão nº 71010323863 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Turma Recursal da Fazenda Pública, 27-06-2022
Data de Julgamento | 27 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Turmas Recursais |
Classe processual | Embargos de Declaração |
Número do processo | 71010323863 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Turma Recursal da Fazenda Pública |
PODER JUDICIÁRIO
MBLM
Nº 71010323863 (Nº CNJ: 0048936-31.2021.8.21.9000)
2021/Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. EMPRESA PUBLICA DE TRANSPORTES E CIRCULAÇÃO S/A- EPTC. RENOVAÇÃO DE PERMISSÃO PARA DIRIGIR TAXI. IMPOSSIBILIDADE. ANTECEDENTES POLICIAIS. ART. 5º DA RESOLUÇÃO Nº 03/2016 DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRASNPORTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.
Embargos de Declaração
Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública
Nº 71010323863 (Nº CNJ: 0048936-31.2021.8.21.9000)
Comarca de Porto Alegre
JORGE LUIS RANGEL
EMBARGANTE
EPTC - EMPRESA PUBLICA DE TRANSPORTES CIRCULACAO S/A
EMBARGADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em desacolher os Embargos de Declaração.
Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), os eminentes Senhores Dr. Jose Antonio Coitinho e Dr.ª Ana Lúcia Haertel Miglioranza.
Porto Alegre, 20 de junho de 2022.
DR.ª MARIA BEATRIZ LONDERO MADEIRA,
Relatora.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
VOTOS
Dr.ª Maria Beatriz Londero Madeira (RELATORA)
Trata-se de embargos declaratórios opostos em face do acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao Recurso Inominado interposto em face da sentença de improcedência proferida nos autos da ação em que a parte autora postula a renovação de sua permissão para dirigir táxi, bem como indenização por lucros cessantes.
A irresignação manejada por meio do presente instrumento recursal não merece acolhimento, uma vez que não se encontram presentes as hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Ressalto, nesse sentido, que...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO