Acórdão nº 71010325314 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, 30-08-2022

Data de Julgamento30 Agosto 2022
ÓrgãoSegunda Turma Recursal da Fazenda Pública
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010325314
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




RSR

Nº 71010325314 (Nº CNJ: 0049081-87.2021.8.21.9000)

2022/Cível


RECURSO INOMINADO.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INFORMAÇÕES TRANSMITIDAS PELO ENTE PÚBLICO DE FORMA ERRÔNEA À RECEITA FEDERAL. RESTRIÇÃO NO CPF DA PARTE AUTORA. TRANSTORNOS QUE EXTRAPOLARAM A ESFERA DO MERO ABORRECIMENTO. DIREITO EVIDENCIADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

Recurso Inominado


Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71010325314 (Nº CNJ: 0049081-87.2021.8.21.9000)


Comarca de Rio Grande

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


RECORRENTE

EDISON MOREIRA CRUZ


RECORRIDO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em desprover o recurso inominado.

Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr. Daniel Henrique Dummer e Dra.
Quelen Van Caneghan.

Porto Alegre, 24 de agosto de 2022.


DR.ª RUTE DOS SANTOS ROSSATO,

Relatora.

RELATÓRIO

Trata-se de ação de indenização por dano moral que EDISON MOREIRA CRUZ propôs contra o Estado do Rio Grande do Sul.
Alega que o demandado prestou informações equivocadas à Receita Federal, o que causou a restrição em seu CPF, fato que lhe acarretou inúmeros prejuízos.

A ação foi julgada procedente, com a condenação do demandado ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$8.000,00.


Inconformado, o demandado apresentou recurso inominado.


VOTOS

Dr.ª Rute dos Santos Rossato (RELATORA)

Recebo o recurso, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade recursal.
Entretanto, a insurgência não merece passagem.

O autor recebeu a importância de R$86.572,75 no ano de 2018, e prestou a declaração ao imposto de renda no ano seguinte, 2019.
Ocorre que o Estado do Rio Grande do Sul informou à Receita Federal que o precatório foi pago em 2019. Com isso, ocorreu um desencontro de informações, já que, perante a Receita Federal, o demandante teria recebido essa importância também no ano de 2019, o que de fato não ocorreu. Esse equívoco fez com que recaísse a restrição no CPF do autor, por omissão quanto ao valor informado pelo Estado e não declarado no ano de 2020.

O Estado do Rio Grande do Sul, nas razões recursais, sustenta ausência de responsabilidade pelo fato, e não ocorrência do dano
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