Acórdão nº 71010325348 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal Cível, 24-02-2022

Data de Julgamento24 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010325348
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoTerceira Turma Recursal Cível

PODER JUDICIÁRIO




FVH

Nº 71010325348 (Nº CNJ: 0049084-42.2021.8.21.9000)

2022/Cível


RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA NÃO COMPROVADA. ALTERAÇÃO DE PLANO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE ABALO AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Narra a parte autora que é cliente da empresa requerida há mais de 15 (quinze) anos. Aduz que durante o ano de 2020, utilizava o serviço de Vivo Controle Digital 5 GB Ilimitado, com mensalidade no valor de R$ 59,99 (cinquenta e nove reais e noventa e nove centavos). Refere que em 26/02/2021, foi até a loja Vivo para adquirir um novo aparelho telefônico. Afirma que na ocasião, pagou o valor de R$ 1.099,00 (mil e noventa e nove reais) pela aquisição do aparelho marca Motorola Moto E7 Plus. Relata que a empresa requerida, para a realização da compra do aparelho, realizou venda casada de um plano mensal no valor de R$ 79,99 (setenta e nove reais e noventa e nove centavos) e incluiu um plano de fidelidade por 12 (doze) meses, sem o seu conhecimento. Disse que apenas percebeu o valor da mudança de plano no mês de maio de 2021. Destaca que, em 09/05/2021, trocou de plano mensal, para deixar de pagar a fatura mensal no plano controle, vindo a adquirir um plano pré-pago, com recargas mensais. Menciona que fez o pedido por telefone e que o atendente lhe garantiu que a mesma não tinha nenhum plano de fidelidade e que não seria onerada com multas contratuais, apenas pagaria o saldo do plano mensal, de forma proporcional. Alega que não foi o que ocorreu. Informa que na fatura de 06/06/2021, foi cobrada, além do saldo proporcional do seu plano mensal controle, uma multa contratual, por quebra de fidelidade. Frisa que voltou à loja física da ré para saber o que estava acontecendo. Salienta que o atendente disse que a multa contratual era decorrente do plano de fidelidade, pela troca de plano, no momento da compra do aparelho novo. Ressalta que, no momento da compra do novo aparelho, disse que não queria nenhuma fidelidade e que o atendente da central de atendimento telefônico da Vivo havia garantido que não existia qualquer fidelidade no seu terminal. Refere que o funcionário da requerida disse que nada poderia fazer nesta situação. Pugna pela condenação da ré a desconstituição dos débitos provenientes a multa contratual pela suposta quebra da fidelidade, bem como ao pagamento no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
2. Sentença que julgou parcialmente procedente a ação, a fim de desconstituir o débito referente a multa contratual pela suposta violação da cláusula de fidelidade.

3. Com efeito, trata-se de relação regulada pelas normas consumeristas, constando às partes, respectivamente, a...

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