Acórdão nº 71010325488 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, 29-06-2022

Data de Julgamento29 Junho 2022
ÓrgãoSegunda Turma Recursal da Fazenda Pública
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010325488
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




JLJS

Nº 71010325488 (Nº CNJ: 0049098-26.2021.8.21.9000)

2022/Cível


recurso inominado.
SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. detran/rs. MUNICIPIO DE RIO GRANDE. apresentação de condutor em juízo. transferência de pontuação e anulação de Auto de Infração de Trânsito. LITISCONSÓRCIO ATIVO COM o ?REAL CONDUTOR?. ART. 257, §7º, DO CTB. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE CONDUTOR. PRECLUSÃO APENAS NA VIA ADMINISTRATIVA. ENTENDIMENTO DAS CORTES SUPERIORES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO, POR MAIORIA.

Recurso Inominado


Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71010325488 (Nº CNJ: 0049098-26.2021.8.21.9000)


Comarca de Rio Grande

MUNICIPIO DE RIO GRANDE


RECORRENTE

RUDINEI DURO DA SILVA


RECORRIDO

LUCIMARA MARSHALL RAMOS


RECORRIDO

DETRAN/RS - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO


RECORRIDO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, por maioria, em negar provimento ao Recurso Inominado, vencido o Dr. Daniel Henrique Dummer.

Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Dr.ª Rute dos Santos Rossato e Dr. Daniel Henrique Dummer.


Porto Alegre, 22 de junho de 2022.


DR. JOSÉ LUIZ JOHN DOS SANTOS,

Relator.


RELATÓRIO

Dispensado o relatório, ex vi dos arts.
38 e 46 da Lei nº 9.099/95, aplicados, subsidiariamente, ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/09.
VOTOS

Dr. José Luiz John dos Santos (RELATOR)

Conheço do recurso inominado, pois atendidos os requisitos legais de admissibilidade, nos termos do art. 42, §1º, e art. 12-A da Lei nº 9.099/95.
Tempestivo, uma vez que interposto no prazo de 10 dias úteis a contar da intimação eletrônica da sentença. Quanto à necessidade de preparo, dispensado seu recolhimento tendo em vista tratar-se de pessoa jurídica de direito público.

No mérito, não assiste razão ao recorrente.

O autor Rudinei, ora recorrido, refere que não cometeu a infração ora controvertida e traz aos autos suposta condutora para integrar o pólo ativo, para que seja feita a transferência da pontuação de entre CNHs.


Nos termos do art. 257, §7º, do CTB, no caso de não ser o proprietário o condutor do veículo no momento da autuação por infração de trânsito, dispõe ele de 15 (quinze) dias para indicar ao órgão de trânsito a pessoa responsável pelo cometimento da infração, após notificação da autuação, senão vejamos:

Art. 257.
As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código.
(...)
§ 7o Não sendo imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Conselho Nacional de Trânsito (Contran), ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo.
(Redação dada pela Lei nº 13.495, 2017) (Vigência)
§ 8º Após o prazo previsto no parágrafo anterior, não havendo identificação do infrator e sendo o veículo de propriedade de pessoa jurídica, será lavrada nova multa ao proprietário do veículo, mantida a originada pela infração, cujo valor é o da multa multiplicada pelo número de infrações iguais cometidas no período de doze meses.

O Direito não socorre a quem dorme ?
e o recorrido foi desidioso em não indicar o real condutor dentro do prazo legal.

Todavia, conforme entendimento fixado pelas cortes superiores e reproduzido na jurisprudência das Turmas Recursais Fazendárias, referido prazo legal preclui apenas na via administrativa, de forma que, se por qualquer justificativa o proprietário de veículo não puder apresentar o ?
real condutor? na via administrativa, nada obsta que a transferência de pontuação seja realizada na via judicial.

Nesse sentido, o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INDICAÇÃO DO CONDUTOR DO VEÍCULO. INÉRCIA DO PROPRIETÁRIO. COMPROVAÇÃO DO VERDADEIRO RESPONSÁVEL EM SEDE JUDICIAL. POSSIBILIDADE. 1. \"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC\" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Aplica-se o óbice da Súmula 284 do STF quando a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado. 3. O decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do CTB acarreta somente a preclusão administrativa, não afastando o direito de o proprietário do veículo, em sede judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração, sob pena de ofensa ao que dispõe o art. 5º, inc. XXXV, da Constituição da República. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para cassar o acórdão impugnado. (REsp 1.774.306 - RS (2018/0272351-5), Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2019)
Conforme salientado pelo em Relator do acórdão colacionado, Ministro Gurgel de Faria, ?
o proprietário do automóvel tem o direito de buscar a via judicial a fim de demonstrar que não foi o responsável pela infração de trânsito, não podendo o Poder Judiciário eximir-se de apreciar tal pleito, sob pena de desconsiderar o preceito constitucional estampado no art. 5º, XXXV, da Carta Magna?.

No mesmo sentido, a jurisprudência das Turmas Recursais Fazendárias:

RECURSO INOMINADO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DETRAN-RS. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO IMPUGNADA. ARTIGO 162, II, DO CTB. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO ESTAVA CONDUZINDO O VEÍCULO QUANDO DA AUTUAÇÃO DA INFRAÇÃO ORIGINÁRIA (ARTIGO 218, I, DO CTB). APRESENTAÇÃO DE CONDUTOR EM JUÍZO. LITISCONSÓRCIO OBSERVADO. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a indicação de condutor em juízo, na hipótese de restar cabalmente demonstrada a autoria da infração, ou quando devidamente comprovado o cerceamento de defesa do proprietário para a prática do ato na via administrativa, justificando a intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo. 2. No caso concreto, os demandantes alegam que a infração originária foi cometida pelo autor Juliano. Veio aos autos declaração do real condutor, responsabilizando-se pela infração prevista no art. 218, I, do CTB. 3. A situação em exame autoriza a nulidade do AIT pela infração capitulada no art. 162, II, do CTB. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71008767857, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Alan Tadeu Soares Delabary Junior, Julgado em: 21-11-2019)
É inequívoco que o suposto ?
real infrator?, a quem a pontuação deverá ser atribuída em caso de sentença de procedência, deve integrar a lide na condição de litisconsorte (ativo, quando reconhece a sua autoria; ou passivo, quando nega tenha cometido a infração de trânsito).

Ademais, o suposto condutor do veículo não está, do ponto de vista jurídico-processual, sujeito aos efeitos da sentença, ex vi do art. 506 do CPC, que prevê que a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.


Em outras palavras, o ?
real infrator? deve compor a lide na qualidade de parte, em litisconsórcio necessário, seja no pólo ativo, quando concorda com a transferência dos pontos e assume a autoria das infrações, seja no pólo passivo, quando se opõe à pretensão deduzida em juízo.

Claro que o ?real infrator? talvez se sujeite aos efeitos de extensão do julgado em caso de procedência e desconstituição dos autos de infração, porque a ele são benéficos. Em contrapartida, caso não componha a lide, afasta-se da sujeição à carga eficacial declaratória de uma sentença de improcedência nesse ponto (não desconstitui mas transfere os pontos), ex vi dos arts. 114 e 115, ambos do CPC, e não o impediria de propor nova demanda.

Em suma: de acordo com a jurisprudência do STJ é possível a apresentação, em juízo, do condutor do veículo na ocasião da infração de
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