Acórdão nº 71010326098 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Turma Recursal da Fazenda Pública, 23-02-2023

Data de Julgamento23 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010326098
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoTurma Recursal da Fazenda Pública

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

JAC

Nº 71010326098 (Nº CNJ: 0049159-81.2021.8.21.9000)

2022/Cível


RECURSO INOMINADO.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO SUL. ACIDENTE DE TRÂNSITO OCASIONADO POR BARRO NA PISTA EXISTENTE EM VIRTUDE DE OBRAS NA RODOVIA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA FUNDADA NA OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO DE MANTER A VIA EM BOAS CONDIÇÕES DE TRAFEGABILIDADE. SENTENÇA MODIFICADA NO PONTO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA.

RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
UNÂNIME.
Recurso Inominado


Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71010326098 (Nº CNJ: 0049159-81.2021.8.21.9000)


Comarca de Santa Cruz do Sul

MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DO SUL


RECORRENTE

NATALIA ELISA ENGELMANN


RECORRIDO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao recurso inominado.

Participaram do julgamento, além do signatário, as eminentes Senhoras Dr.ª Maria Beatriz Londero Madeira e Dr.ª Viviane Castaldello Busatto.


Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2023.


DR. JOSÉ ANTÔNIO COITINHO,

Relator.


RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DO SUL em face da sentença que julgou parcialmente procedente a ação em face do Ente Público, condenando-o ao pagamento de R$ 16.571,44 a título de danos materiais e R$ 5.000,00 a título de danos morais.


Em suas razões, assevera que a demandante não comprovou os gastos indicados, apenas há orçamentos acostados aos autos.
Discorreu acerca da não configuração de danos morais e postulou a reforma da sentença.

É o relatório.
VOTOS

Dr. José Antônio Coitinho (RELATOR)

Conheço do Recurso Inominado, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.


Antecipo que a insurgência recursal do recorrente não merece acolhimento.


De início, é oportuno esclarecer que, para o deslinde do feito, imperioso se faz a análise da responsabilidade civil do Município.


O reconhecimento do dever da Administração Pública de indenizar encontra-se previsto no §6º, do art. 37, da Constituição Federal que prevê a responsabilidade objetiva do Estado, a qual prescinde de dolo ou culpa e relaciona-se com o risco assumido pelo Poder Público ao prestar a atividade:
Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.


Todavia, quando de omissão do Poder Público, como no caso em apreço, aplica-se a teoria da responsabilidade civil subjetiva, exigindo-se, assim, a comprovação da falha do Ente Público no dever de agir consubstanciada na não adoção de medida efetiva e eficaz a impedir o resultado danoso.


Na hipótese dos autos, verifica-se que o autor demonstrou que após obra no serviço de abastecimento de água, o Ente Público deixou de regularizar a situação da via, a deixando com muito barro e em condições que ensejaram a ocorrência do acidente de trânsito, o que só foi regularizado pela demandada após o ocorrido, configurando a omissão da Administração Pública na fiscalização e conservação da rodovia.


Não obstante, o nexo de causalidade entre a omissão do réu na conservação do passeio público e a colisão sofrida pelo demandante também restou provado pelo conjunto probatório, posto que o evento danoso não teria ocorrido se não fosse a via embarrada.


Assim, deve ser mantido o dever de
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