Acórdão nº 71010326312 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, 30-03-2022

Data de Julgamento30 Março 2022
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010326312
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSegunda Turma Recursal da Fazenda Pública

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

DHD

Nº 71010326312 (Nº CNJ: 0049181-42.2021.8.21.9000)

2022/Cível


SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. CARDIOPATIA GRAVE. TERMO INICIAL. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. PUIL 1923.

1. A cardiopatia grave está dentre as doenças que admite a isenção de imposto de renda, conforme artigo 6º, XIV da Lei 7.713/88. 2. Diante do decidido no PUIL 1.923-RS, o termo inicial da repetição dos valores devidos, para retroagir à data do diagnóstico da doença, ressalvado o prazo prescricional. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
Recurso Inominado


Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71010326312 (Nº CNJ: 0049181-42.2021.8.21.9000)


Comarca de Porto Alegre

INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


RECORRENTE

MARIA IZAURA NUNES RAMOS


RECORRIDO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, negar provimento ao recurso.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Dr. José Luiz John dos Santos (Presidente) e Dra.
Quelen Van Caneghan.

Porto Alegre, 24 de março de 2022.


DR. DANIEL HENRIQUE DUMMER,

Relator.


RELATÓRIO

Trata- se de RECURSO INOMINADO (fl. 295/300) interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em face de sentença (fl. 271/275) que julgou procedente ação movida por MARIA IZAURA NUNES RAMOS.


A parte questionou o termo inicial da isenção.
Postulou a reforma da sentença.
Foram apresentadas contrarrazões (fl. 305/312).


O Ministério Público declinou de intervir.

VOTOS

Dr. Daniel Henrique Dummer (RELATOR)

Cuida-se de ação em que a autora pretende isenção de imposto de renda, em decorrência de doença grave.


A isenção de imposto de renda a portadores de doenças graves está prevista no artigo 6º, XIV da Lei 7.713/88:

Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:

[...]

XIV ?
os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;

Por isso, constata-se que a cardiopatia grave está dentre as doenças que acarreta a isenção pretendida.


Na ação se debate apenas o termo inicial da isenção, sustentando o recorrente a necessidade de cientificação do ente público acerca da condição (com requerimento administrativo ou citação).
Vinha adotando o entendimento colacionado pelo IPERGS.

Contudo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) sedimentou entendimento sobre o tema, entendendo que deve ser acolhida a isenção, desde a data do diagnóstico da doença grave.


Nesse sentido, o decidido no PUIL 1923-RS, pelo Minsitro Hermann Benjamin:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 1923 - RS
(2021/0020804-7)

DECISÃO

Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei dirigido ao Superior Tribunal de Justiça contra decisão da Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementada:

RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. NEOPLASIA MALIGNA. TERMO INICIAL DO DIREITO.
SENTENÇA QUE FIXOU A DATA DO DIAGNÓSTICO.
INCONFORMIDADE DO RÉU.
ENTENDIMENTO SEDIMENTADO DE QUE DEVE SER OBSERVADA A DATA DA CIÊNCIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
NO CASO, O RÉU REPETIU ADMINISTRATIVAMENTE POR PERÍODO AINDA MAIS ABRANGENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO INOMINADO PROVIDO.

Alega a parte autora que esse entendimento seria \
"contrário à jurisprudência das turmas recursais de Santa Catarina, as quais são pacíficas no sentido de a isenção ser devida desde a data do diagnóstico da moléstia\" (fl. 5, e-STJ).

É o relatório.

Decido.

Os autos foram recebidos neste Gabinete em 28 de janeiro de 2020.


Depreende-se dos autos que a parte autora, aposentada e portadora de neoplasia maligna, ajuizou demanda contra o Estado do Rio Grande do Sul, postulando a retroação do termo inicial da isenção de imposto de renda para a data do diagnóstico da doença, bem como a restituição dos valores pagos desde então.


O Juízo a quo reformou a sentença, para julgar improcedentes os pedidos sob a seguinte fundamentação: \
"foi sedimentado nas Turmas Recursais Fazendárias o entendimento de que a isenção de imposto de renda, em caso de doença grave, é devida desde a data em que a administração tomou ciência da moléstia\" (fl. 50, e-STJ).

Essa decisão contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, para as pessoas com moléstias graves, é a data da
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