Acórdão nº 71010328037 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Turma Recursal da Fazenda Pública, 16-12-2022
Data de Julgamento | 16 Dezembro 2022 |
Tribunal de Origem | Turmas Recursais |
Classe processual | Recurso Inominado |
Número do processo | 71010328037 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Turma Recursal da Fazenda Pública |
PODER JUDICIÁRIO
@ (PROCESSO ELETRÔNICO)
MBLM
Nº 71010328037 (Nº CNJ: 0049353-81.2021.8.21.9000)
2022/Cível
RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DO SUL. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
Recurso inominado DESprovido.
Recurso Inominado
Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública
Nº 71010328037 (Nº CNJ: 0049353-81.2021.8.21.9000)
Comarca de São Lourenço do Sul
MUNICIPIO DE SAO LOURENCO DO SUL
RECORRENTE
ESTELA BEATRIZ DOS SANTOS GONCALVES
RECORRIDO
MINISTERIO PUBLICO
INTERESSADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao Recurso Inominado.
Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), os eminentes Senhores Dr. José Antônio Coitinho e Dr.ª Ana Lúcia Haertel Miglioranza.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2022.
DR.ª MARIA BEATRIZ LONDERO MADEIRA,
Relatora.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
VOTOS
Dr.ª Maria Beatriz Londero Madeira (RELATORA)
Conheço do Recurso Inominado, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DO SUL em face da sentença que julgou procedente a ação em que a parte autora postula a conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia.
Sustenta, em síntese, que a conversão de licença-prêmio em pecúnia consiste em ato discricionário da Administração Pública, devendo a ação ser julgada improcedente.
Adianto que não merece provimento o recurso.
Com efeito, a Administração Pública é regida, entre outros, pelo princípio da legalidade, sendo oportuna a lição de Hely Lopes Meirelles nesse sentido:
A legalidade, como princípio de administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal,conforme o caso.
A eficácia de toda atividade administrativa está condicionada ao atendimento da Lei e do Direito. É o que diz o inc. I do parágrafo único do art. 2º da lei 9.784/99. Com isso, fica evidente que, além da atuação conforme à lei, a legalidade significa, igualmente, a observância dos princípios administrativos.
Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa ?poder fazer assim?; para o administrador público significa ?deve...
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