Acórdão nº 71010328037 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Turma Recursal da Fazenda Pública, 16-12-2022

Data de Julgamento16 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010328037
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoTurma Recursal da Fazenda Pública

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

MBLM

Nº 71010328037 (Nº CNJ: 0049353-81.2021.8.21.9000)

2022/Cível


RECURSO INOMINADO.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DO SUL. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
Recurso inominado DESprovido.

Recurso Inominado


Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71010328037 (Nº CNJ: 0049353-81.2021.8.21.9000)


Comarca de São Lourenço do Sul

MUNICIPIO DE SAO LOURENCO DO SUL


RECORRENTE

ESTELA BEATRIZ DOS SANTOS GONCALVES


RECORRIDO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao Recurso Inominado.

Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), os eminentes Senhores Dr. José Antônio Coitinho e Dr.ª Ana Lúcia Haertel Miglioranza.


Porto Alegre, 12 de dezembro de 2022.


DR.ª MARIA BEATRIZ LONDERO MADEIRA,

Relatora.


RELATÓRIO

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.

VOTOS

Dr.ª Maria Beatriz Londero Madeira (RELATORA)

Conheço do Recurso Inominado, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade.


Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DO SUL em face da sentença que julgou procedente a ação em que a parte autora postula a conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia.


Sustenta, em síntese, que a conversão de licença-prêmio em pecúnia consiste em ato discricionário da Administração Pública, devendo a ação ser julgada improcedente.


Adianto que não merece provimento o recurso.


Com efeito, a Administração Pública é regida, entre outros, pelo princípio da legalidade, sendo oportuna a lição de Hely Lopes Meirelles nesse sentido:
A legalidade, como princípio de administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal,conforme o caso.


A eficácia de toda atividade administrativa está condicionada ao atendimento da Lei e do Direito.
É o que diz o inc. I do parágrafo único do art. da lei 9.784/99. Com isso, fica evidente que, além da atuação conforme à lei, a legalidade significa, igualmente, a observância dos princípios administrativos.

Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal.
Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa ?poder fazer assim?; para o administrador público significa ?deve...

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