Acórdão nº 71010329910 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Turma Recursal Cível, 20-05-2022

Data de Julgamento20 Maio 2022
ÓrgãoQuarta Turma Recursal Cível
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010329910
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




VRM

Nº 71010329910 (Nº CNJ: 0000158-93.2022.8.21.9000)

2022/Cível


RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO COMPROVADA. DANO MORAL PRESUMIDO.

Não tendo a parte ré comprovado a regularidade da contratação, ônus este que lhe incumbia nos termos do artigo 373, II, do CPC e 6º, VIII, do CPC, responderá pelos prejuízos suportados pela parte autora em decorrência da inscrição ilegítima de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.

quantum indenizatório.
Deverá ser reduzido para R$ 4.000,00, conforme parâmetro utilizado pela 4ª turma recursal cível quando do julgamento de casos semelhantes, observados os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade.

MULTA MORATÓRIA. RECURSO PREJUDICADO NO PONTO. As razões recursais apresentadas no tópico estão em discordância com a determinação constante no dispositivo da sentença prolatada.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA MODIFICADOS DE OFÍCIO.
a taxa de juros deverá ser a SELIC, sem a incidência de correção monetária, a contar da data do cadastramento. Precedentes do STJ.

EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO. Somente será concedido para evitar dano irreparável para a parte, conforme preconiza o artigo 43 da lei nº 9.099/95, com a sua devida comprovação pela parte recorrente, o que não há nos autos.

RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Recurso Inominado


Quarta Turma Recursal Cível

Nº 71010329910 (Nº CNJ: 0000158-93.2022.8.21.9000)


Comarca de Caxias do Sul

BANCO BRADESCO S.A (LOSANGO)


RECORRENTE

MARIA DE LOURDES LEAO VIEIRA


RECORRIDa


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Quarta Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso e, de ofício, alterar o índice de juros de mora e correção monetária.

Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr.ª Nara Cristina Neumann Cano Saraiva e Dr. Jerson Moacir Gubert.


Porto Alegre, 20 de maio de 2022.


DRA. VANISE RÖHRIG MONTE AÇO,

Relatora.


RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos nos seguintes termos (fls.
70/73):
?(...). 2 ? Da inexistência de contratação: Inicialmente, cumpre frisar que a relação entre as partes é tipicamente de consumo, na qual reconhecida a vulnerabilidade absoluta do consumidor pessoa física no mercado de consumo (art. 4º, I, do CDC), bem como assegurados direitos básicos ao consumidor, como a facilitação da defesa de seus direitos com a inversão do ônus da prova. Com efeito, por tratar-se de prova negativa a decorrente da contratação (ou não) dos serviços da requerida, impossível exigi-la da autora. Dessa forma, incumbia à requerida o ônus da prova de que os serviços/produtos imputados à autora e que geraram os débitos objeto da inscrição negativa, foram, efetivamente, contratados. Em análise aos argumentos da demandada, tem-se que não se desincumbe do mencionado ônus, uma vez que não trouxe qualquer elemento comprobatório de que a autora contratou seus serviços. Pelo contrário, a demandada não junta qualquer prova da prestação dos serviços ou da realização de compras que originou as cobranças e a negativação do nome da autora (fl. 27). Dessarte, não há comprovação de culpa concorrente ou exclusiva de terceiro. Assim, reconheço como verossímeis as alegações da requerente, visto que se desincumbiu, satisfatoriamente, da prova dos fatos constitutivos de seu direito, ou seja, comprovou a inscrição negativa decorrente de ato comissivo da demandada. Dessa forma, como a ré não logrou comprovar a contratação, os débitos e a negativação em nome da autora são todos desprovidos de fundamentos. Evidencia-se, pois, que a demandante não está inadimplente perante a ré, isso por que não contou com a prestação de serviços ou a compra de produtos que lhe foi imputada para a inscrição negativa de fl. 27. A situação vivenciada insere-se no art. 39, III, do CDC, que dispõe: (...). Esse encargo imposto à ré decorre do risco criado pela sua atividade, haja vista que não pode imputar débitos e inscrições negativas a uma pessoa que sequer solicitou seus serviços/produtos. Diante da atividade de risco desenvolvida, a demandada responde objetivamente pelas disfunções dos serviços disponibilizados, absorvendo os danos decorrentes, os quais não podem ser repassados ao consumidor, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. No caso, a legislação consumerista (art. 17 do CDC) equipara a autora a uma vítima dos acidentes de consumo, pois é uma terceira pessoa que sofre os prejuízos de uma relação de consumo, sem ter relação jurídica com a ré. Nessa senda, declaro a inexistência da contratação, a desconstituição dos débitos e determino a exclusão da inscrição negativa determinada pela ré incidente sobre os dados da autora, bem como a abstenção de nova inscrição fundada nos mesmos fatos. 3 ? Dos danos morais: No caso, há dano moral puro (in re ipsa), o qual se presume, conforme as regras da experiência comum, prescindindo de prova dos prejuízos concretos. Embora a autora refira constrangimentos diante da negativa de crédito, essa prova é desnecessária, haja vista que o dano é presumido, ensejando, por si só, o dever de indenizar. 4 ? Da quantificação dos danos morais: No que tange à quantificação da verba indenizatória, deve-se observar o caso específico, analisando a intensidade e extensão do dano, bem como a condição econômica da autora e a capacidade financeira da demandada. Ainda, a indenização deve atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão, de modo que não haja enriquecimento injustificado ou indenização que não atinja o caráter pedagógico a que se propõe. Ponderando tais critérios, notadamente, a extensão do dano e a capacidade econômica das partes, tenho que a indenização deva ser arbitrada em valor de R$6.500,00, pois tal montante assegura o caráter repressivo-pedagógico próprio da indenização e, também, afasta o enriquecimento sem causa, estando ainda em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, para evitar que tal equívoco venha a ser repetido. (...). 5 ? Da SELIC - correção monetária e dos juros: Não é caso de aplicação da taxa SELIC, mas de correção monetária e juros isoladamente, consoante entendimento que segue: (...). 6 - Do dispositivo: DIANTE DO EXPOSTO, opino pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados para: A. conceder a antecipação de tutela para determinar a exclusão do nome da autora dos órgãos restritivos de crédito, oficiando-se ao SERASA para que proceda ao cancelamento da anotação relativa ao contrato 003010082486696M, com inclusão em 20/12/2019 e vencimento em 14/7/2018 (fl. 27); B. conceder a antecipação de tutela para determinar a abstenção de nova inclusão do nome a autora nos órgãos restritivos de crédito com...

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