Acórdão nº 71010333177 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, 30-08-2022

Data de Julgamento30 Agosto 2022
ÓrgãoSegunda Turma Recursal da Fazenda Pública
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010333177
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO


RSR

Nº 71010333177 (Nº CNJ: 0000484-53.2022.8.21.9000)

2022/Cível


RECURSOS INOMINADOS.
SERVIDORA PÚBLICA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. MAGISTÉRIO. PARCELA AUTÔNOMA. LEI ESTADUAL Nº 10.395/95. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. VÍCIO CORRIJIDO APÓS OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. UTILIZAÇÃO DO IPCA-E EM TODO O PERÍODO CONDENATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 11.960/09. JUROS MORATÓRIOS. PRETENSÃO JÁ abarcada PELA SENTENÇA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO da autora.

TERMO FINAL DA CONDENAÇÃO.
LIMITAÇÃO AO ADVENTO DA LEI ESTADUAL Nº 13.733/11. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS E DO TJ/RS. REFLEXOS SALARIAIS. INCIDÊNCIA SOMENTE SOBRE AS VANTAGENS QUE TENHAM A PARCELA AUTÔNOMA COMO BASE DE CÁLCULO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES JÁ FIXADOS DE ACORDO COM O DECIDIDO NO TEMA 810 PELO STF. RECURSO do réu PARCIALMENTE PROVIDO.
Recurso Inominado


Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71010333177 (Nº CNJ: 0000484-53.2022.8.21.9000)


Comarca de Porto Alegre

SIGRID JANKE


RECORRENTE

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


RECORRIDO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao recurso da parte autora e dar parcial provimento ao recurso do réu.

Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dra.
Quelen Van Caneghan e Dr. Daniel Henrique Dummer.

Porto Alegre, 24 de agosto de 2022.


DR.ª RUTE DOS SANTOS ROSSATO,

Relatora.


RELATÓRIO

Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95
c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09
.


VOTOS

Dr.ª Rute dos Santos Rossato (RELATORA)

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos Recursos Inominados.


Trata-se de processo ajuizado em desfavor do Estado do Rio Grande do Sul, por meio do qual a autora busca a condenação do demandado ao pagamento dos reajustes previstos no art. 8º, I a V, da Lei nº 10.395/95 sobre a parcela autônoma do magistério.


A ação foi julgada parcialmente procedente.

Inconformadas, recorrem ambas as partes.


RECURSO DA PARTE AUTORA

A demandante alega que a sentença deferiu os reajustes da Lei nº 10.395/95 sobre os 20% da parcela autônoma incorporada, muito embora o pedido veiculado à inicial esteja voltado somente aos reajustes sobre a parcela autônoma.
Também requer que o IPCA-E seja fixado como índice de correção monetária de toda a condenação. Quanto aos juros, pede que sua incidência seja de 0,5% ao mês até junho/2009, e, após, pelo índice da poupança.

Sem razão.

Embora a sentença vergastada tenha, num primeiro momento, analisado a ação deferindo reajustes sobre a fração incorporada da parcela autônoma (fl. 239) ?
o que não foi objeto de postulação ?, o equívoco foi corrigido após a oposição de Embargos de Declaração (fls. 243-244), ocasião em que a pretensão foi analisada nos seus exatos termos. Portanto, a rigor, a parte autora carece de interesse recursal no tópico (1) de suas razões (fl. 270).

A pretensão de que o IPCA-E abarque todo o período condenatório também não prospera, por tratar-se de índice vinculado à Lei nº 11.960, datada de junho/2009, sem previsão de retroatividade.


Quanto aos juros moratórios, já foram fixados da forma pretendida (fl. 244), no que a servidora, igualmente, carece de interesse recursal.


RECURSO DO RÉU

O réu se insurge quanto ao termo final da condenação.
Requer que o advento da Lei Estadual nº 13.733/11 seja fixado como marco final do direito. Além disso, requer que os reflexos da condenação sejam limitados ao adicional por tempo de serviço. Por fim, pugna para que a correção monetária seja feita pelos índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança até 25/03/2015, incidindo, após, o IPCA-E.

Acerca do termo final da condenação, procede a insurgência.


Com efeito, com o advento da Lei nº 13.733/11, os reajustes pleiteados pela parte autora foram automaticamente implantados na parcela autônoma.
Vejamos:
Art. 1º Os índices de aumento previstos no art. 8.
º, incisos I a V, da Lei n.º 10.395, de 1.º de junho de 1995, serão implantados de forma cumulativa, a contar de 1.º de maio de 2011, no valor da parcela autônoma instituída pelo art. 3.º da Lei n.º 9.934, de 30 de julho de 1993, para os membros do Magistério Público Estadual, bem como aos professores contratados e extranumerários, aos inativos e pensionistas respectivos com direito à paridade em seus benefícios nos...

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