Acórdão nº 71010333797 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, 17-02-2023
Data de Julgamento | 17 Fevereiro 2023 |
Tribunal de Origem | Turmas Recursais |
Classe processual | Recurso Inominado |
Número do processo | 71010333797 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública |
PODER JUDICIÁRIO
@ (PROCESSO ELETRÔNICO)
RSR
Nº 71010333797 (Nº CNJ: 0000546-93.2022.8.21.9000)
2022/Cível
RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE VERA CRUZ. FORNECIMENTO DE ÁGUA. PRETENSÃO À INDIVIDUALIZAÇÃO DO SERVIÇO PRESTADO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE TÉCNICO E/OU JURÍDICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Recurso Inominado
Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública
Nº 71010333797 (Nº CNJ: 0000546-93.2022.8.21.9000)
Comarca de Vera Cruz
MUNICIPIO DE VERA CRUZ
RECORRENTE
BEATRIZ ELENA DOS SANTOS MACHADO
RECORRIDO
MINISTERIO PUBLICO
INTERESSADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao Recurso Inominado.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr. Daniel Henrique Dummer e Dra. Quelen Van Caneghan.
Porto Alegre, 17 de fevereiro de 2023.
DR.ª RUTE DOS SANTOS ROSSATO,
Relatora.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09.
VOTOS
Dr.ª Rute dos Santos Rossato (RELATORA)
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso Inominado.
Trata-se de processo ajuizado em desfavor do Município de Vera Cruz, por meio do qual a parte autora requer o fornecimento de água em sua unidade consumidora, mediante instalação de hidrômetro e individualização do serviço prestado.
A ação foi julgada procedente, do que recorre o demandado.
Sem razão.
A recorrida pretende a individualização do serviço de água fornecido à sua unidade consumidora, pelo fato de residir em condomínio, no qual estão situadas outras 06 (seis) moradias, algumas das quais com débito em atraso.
O único argumento invocado pelo requerido para obstaculizar a pretensão da demandante foi a suposta ausência de ?comprovação de regularidade do imóvel?, não obstante tal prova tenha aportado à fl. 18 dos autos (matrícula nº 12.528 do Registro Imobiliário de Vera Cruz).
Destarte, a sentença merece confirmação por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei nº 9.099/95). Transcrevo:
?[...]. A Autora sustentou o direito ao fornecimento/abastecimento de água em sua residência, com base no Código de Defesa do Consumidor, e, especialmente, na essencialidade do referido serviço público.
Ao analisar a inicial e a...
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