Acórdão nº 71010333797 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, 17-02-2023

Data de Julgamento17 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010333797
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSegunda Turma Recursal da Fazenda Pública

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

RSR

Nº 71010333797 (Nº CNJ: 0000546-93.2022.8.21.9000)

2022/Cível


RECURSO INOMINADO.
MUNICÍPIO DE VERA CRUZ. FORNECIMENTO DE ÁGUA. PRETENSÃO À INDIVIDUALIZAÇÃO DO SERVIÇO PRESTADO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE TÉCNICO E/OU JURÍDICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Recurso Inominado


Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71010333797 (Nº CNJ: 0000546-93.2022.8.21.9000)


Comarca de Vera Cruz

MUNICIPIO DE VERA CRUZ


RECORRENTE

BEATRIZ ELENA DOS SANTOS MACHADO


RECORRIDO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao Recurso Inominado.

Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr. Daniel Henrique Dummer e Dra.
Quelen Van Caneghan.

Porto Alegre, 17 de fevereiro de 2023.


DR.ª RUTE DOS SANTOS ROSSATO,

Relatora.

RELATÓRIO

Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09.


VOTOS

Dr.ª Rute dos Santos Rossato (RELATORA)

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso Inominado.


Trata-se de processo ajuizado em desfavor do Município de Vera Cruz, por meio do qual a parte autora requer o fornecimento de água em sua unidade consumidora, mediante instalação de hidrômetro e individualização do serviço prestado.


A ação foi julgada procedente, do que recorre o demandado.


Sem razão.

A recorrida pretende a individualização do serviço de água fornecido à sua unidade consumidora, pelo fato de residir em condomínio, no qual estão situadas outras 06 (seis) moradias, algumas das quais com débito em atraso.


O único argumento invocado pelo requerido para obstaculizar a pretensão da demandante foi a suposta ausência de ?
comprovação de regularidade do imóvel?, não obstante tal prova tenha aportado à fl. 18 dos autos (matrícula nº 12.528 do Registro Imobiliário de Vera Cruz).

Destarte, a sentença merece confirmação por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei nº 9.099/95).
Transcrevo:

?[...]. A Autora sustentou o direito ao fornecimento/abastecimento de água em sua residência, com base no Código de Defesa do Consumidor, e, especialmente, na essencialidade do referido serviço público.
Ao analisar a inicial e a
...

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