Acórdão nº 71010333847 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Turma Recursal da Fazenda Pública, 26-04-2022

Data de Julgamento26 Abril 2022
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualEmbargos de Declaração
Número do processo71010333847
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoTurma Recursal da Fazenda Pública

PODER JUDICIÁRIO




JAC

Nº 71010333847 (Nº CNJ: 0000551-18.2022.8.21.9000)

2022/Cível


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DETRAN/RS. EPTC. TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO DE MULTAS DE TRÂNSITO PARA TERCEIRO. INDENIZAÇÃO VALOR PAGO EM CURSO DE RECICLAGEM. DIREITO NÃO EVIDENCIADO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESCABIMENTO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS.
UNÂNIME.
Embargos de Declaração


Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71010333847 (Nº CNJ: 0000551-18.2022.8.21.9000)


Comarca de Porto Alegre

CARLOS EVANDRO DE MELLO


EMBARGANTE

DETRAN/RS - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO


EMBARGADO

EPTC - EMPRESA PUBLICA DE TRANSPORTES CIRCULACAO S/A


EMBARGADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em desacolher os embargos de declaração.

Participaram do julgamento, além do signatário, as eminentes Senhoras Dr.ª Viviane Castaldello Busatto e Dr.ª Ana Lúcia Haertel Miglioranza.


Porto Alegre, 18 de abril de 2022.


DR. JOSE ANTONIO COITINHO,

Relator.


RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CARLOS EVANDRO DE MELLO em face de acórdão que negou provimento ao seu recurso inominado, para reformar a sentença e julgar procedente a ação.


Em suas razões recursais, sustentou, em suma, que houve apenas mera transcrição da sentença de parcial provimento do feito sem o devido enfrentamento dos argumentos e provas suscitados pelo recorrente - especialmente em relação ao fato de que as despesas com a reciclagem ocorreram apenas pois Cleberson foi o condutor do veículo e autor das infrações de trânsito descritas na petição inicial ?
em verdadeira violação ao disposto no art. 93, IX, da CF.

É o relatório.
VOTOS

Dr. Jose Antonio Coitinho (RELATOR)

Conheço dos Embargos de Declaração, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.

Antecipo que não merecem acolhimento os argumentos aduzidos nos presentes embargos.


Os requisitos para oposição de Embargos de Declaração encontram-se descritos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil:

Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.


Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos
...

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