Acórdão nº 71010334019 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Turma Recursal Cível, 23-02-2022

Data de Julgamento23 Fevereiro 2022
ÓrgãoSegunda Turma Recursal Cível
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010334019
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




EMCF

Nº 71010334019 (Nº CNJ: 0000568-54.2022.8.21.9000)

2022/Cível


recurso inominado.
ação DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C indenização por danos morais. eMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JEC, POR NECESSIDADE DE PERÍCIA, AFASTADA. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. CONTRATO COM ASSINATURA DIVERGENTE. FRAUDE. PESSOA IDOSA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO LOGROU COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO EFETIVADA EM NOME da AUTORa. CANCELAMENTO DOS DESCONTOS QUE DEVE SER OPERADO PELA RÉ, SOB PENA DE MULTA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS, NO CASO CONCRETO. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA, COMPROMETENDO SUA SUBSISTÊNCIA ? VERBA ALIMENTAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO, POIS ATENDE AOS PRINCÍPIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.

PRELIMINAR AFASTADA E, NO MÉRITO, recurso desPROVIDO.
unânime.
Recurso Inominado


Segunda Turma Recursal Cível

Nº 71010334019 (Nº CNJ: 0000568-54.2022.8.21.9000)


Comarca de Getúlio Vargas

BANCO C6 CONSIGNADO S.A.



RECORRENTE

ERNESTINA INES PEREIRA DA SILVA


RECORRIDO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em afastar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso.

Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr. José Vinícius Andrade Jappur (Presidente) e Dr. Roberto Behrensdorf Gomes da Silva.


Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2022.


DR.ª ELAINE MARIA CANTO DA FONSECA,

Relatora.


RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto por BANCO C6 CONSIGNADO S.A. contra a sentença (fls.
249/253), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, promovida por ERNESTINA INES PEREIRA DA SILVA.
O banco réu, em razões (fls.
260/271) suscita, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Cível, ante necessidade de perícia grafotécnica. No mérito, pugna pela reforma da sentença, repisando os argumentos expostos em sede de contestação. Refere inexistir ato ilícito. Argumenta não haver o preenchimento dos requisitos necessários para configuração de danos morais, pois ?o demandante não apresentou provas de qualquer infortúnio causado em decorrência da conduta do banco réu?. Por fim, subsidiariamente, em caso de manutenção da sentença, pugna pela redução do quantum indenizatório fixado em R$ 3.000,00. Postula o provimento do recurso.

Com contrarrazões às fls.
280/282, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.
VOTOS

Dr.ª Elaine Maria Canto da Fonseca (RELATORA)

Eminentes colegas.

Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, na qual narra a autora, em síntese, ter sido surpreendida com um depósito desconhecido, decorrente da contratação de suposto empréstimo consignado em seu nome ?
Contrato n.º 010014307215 - no valor de R$ 4.269,56 (quatro mil, duzentos e sessenta e nove reais e cinquenta e seis centavos). Refere, contudo, nunca ter contratado qualquer empréstimo junto à instituição financeira demandada. Argumenta, também, ter efetuado a devolução imediata do valor, mediante pagamento de boleto enviado pela ré. Postula a declaração de inexistência de contratação/débito, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Junta documentos (fls. 13/25 e 29).
Deferida a tutela de urgência pleiteada, às fls.
31/32.
O banco demandado apresenta contestação (fls.
132/148), suscitando preliminares de incompetência do Juizado Especial por complexidade da causa; de falta de interesse processual, por ausência de pretensão resistida; e impugnação ao valor da causa. No mérito, defende a inexistência de vestígio de ilegalidade ou ilicitude da conduta do banco, por ausência de comprovação de fraude. Reputa ser o negócio válido e eficaz, sendo que o banco não pode ser responsabilizado, inexistindo falha na prestação do serviço. Contesta o pedido de danos morais e postula a improcedência da...

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